Direito Ambiental - Prova
Por: Lidieisa • 1/12/2017 • 2.215 Palavras (9 Páginas) • 621 Visualizações
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5 – Quais são os óbices vistos na doutrina exposta por ARAÚJO CINTRA e outros para a efetividade do processo? Manifeste resumidamente quanto a eles.
RESPOSTA:
Araújo Cintra cita 4 óbices a serem superados para obter-se a efetividade do processo. São eles:
A) Admissão ao processo – É De extrema importância que se coloque um fim às dificuldades econômicas que impedem as pessoas de terem acesso a justiça. O cumprimento da garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita é essencial, neste cenário.
B) O modo de ser do processo – Necessário garantir que os processos obedeçam ao devido processo legal, que se tenha a ampla defesa e contraditório e que os juízes participem efetivamente na busca por elementos para seu próprio convencimento.
C) A justiça das decisões – A justiça deve ser acima de tudo justa. O juiz deve se ater à ela em todos momentos e fases do processo.
D) A efetividade das decisões – O processo deve buscar o direito na medida certa, sem excesso ou falta, para atender o ideal de justiça.
6 – Faça uma diferença entre DIREITO MATERIAL e DIREITO PROCESSUAL, através de suas definições.
RESPOSTA:
Direito Material é o conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, comercial, tributário, etc.)
Direito processual é o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.
O direito processual é, do ponto de vista de sua função jurídica, um instrumento a serviço do direito material: todos os seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e justificam-se no quadro das instituições do estado pela necessidade de garantir a autoridade do ordenamento jurídico.
CARNELUTTI aponta que a distinção entre os direitos material e processual situa-se nas finalidades a que servem os enunciados que integram cada um dos campos: os preceitos materiais compõem imediatamente um conflito de interesses, impondo uma obrigação e atribuindo direitos (subjetivos); já os preceitos processuais ou instrumentais, o compõem mediatamente, atribuindo um poder (de compor) e impondo correlativamente uma sujeição. Assim, o que verdadeiramente difere o direito material do processual é que o primeiro tem por finalidade moldar a conduta dos homens em sociedade, regrando suas relações intersubjetivas e aquelas que estabelecem com os bens da vida; já o último, centra-se, apenas, na atividade jurisdicional e, por isso, os preceitos que o integram não solucionam diretamente o conflito de interesses, servindo-se apenas de instrumento para compô-lo, construindo um mecanismo para essa composição.
7 – Qual é o conteúdo do direito processual?
RESPOSTA:
JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA esclarece que, quanto ao conteúdo, o direito processual compõe-se, basicamente, dos seguintes tipos de preceitos legais: (a) Preceitos de organização: estabelecem a estrutura organizacional do Judiciário. Esses enunciados normativos de organização dispõem sobre a constituição dos órgãos judiciários, sua composição, as ligações entre eles, o recrutamento e a posição de seus agentes e auxiliares. (b) Preceitos de competência: são os que operam a divisão do trabalho entre os diversos órgãos judiciários, segundo alguns critérios por eles mesmos estabelecidos. Não deixam de ser enunciados de organização, porquanto regulam o processo de divisão de trabalho entre os diversos órgãos judiciários e a coordenação entre eles, tendo em vista a realização de um fim comum. (c) Preceitos de processo propriamente ditas: compreendem os preceitos disciplinadores das situações jurídicas dos sujeitos do processo, a saber, seus poderes, deveres, ônus e faculdades. Também dizem respeito aos preceitos procedimentais em sentido estrito, essas que disciplinam o exercício desses poderes, deveres, ônus e faculdades, quanto à sequência dos atos, sua forma, tempo e lugar de seu exercício.
8 – O que são fontes reais, também chamadas materiais do direito?
RESPOSTA:
Fontes reais, ou materiais são aquelas que respondem o porque da norma, ou seja, são os fatores econômicos, políticos e sociais que determinam o conteúdo histórico da norma, que lhe deram origem.
9 – Fontes concretas são as mesmas que fontes reais? Justifique.
RESPOSTA:
Não. Fontes concretas e fontes reais pertencem a classificações diferentes. Fontes concretas têm certa equivalência com as fontes formais, pois ambas tratam da forma de exteriorização da lei processual e sua forma de manifestação.
10 – O que são as chamadas fontes abstratas das normas processuais no direito brasileiro?
RESPOSTA:
As fontes abstratas são as mesmas do direito em geral a lei e as fontes tidas como subsidiárias, quais são: os usos-e-costumes e o negócio jurídico, e, para alguns, a jurisprudência e a doutrina. Assim, primeiramente, são fontes abstratas da norma processual as disposições de ordem constitucional, como as que criam e organizam tribunais, que estabelecem as garantias da Magistratura, que fixam e discriminam competências, que estipulam as diretrizes das organizações judiciárias estaduais, que tutelam o processo como garantia individual.
Além disso, também podem ser fontes da norma processual: as Constituições estaduais (na competência que lhes é reservada), a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, convenções e tratados internacionais.
11 – Qualquer método de hermenêutica pode ser utilizado na interpretação do direito processual. Fale sobre os processos de interpretação mais adotados pela doutrina no Brasil.
RESPOSTA:
Métodos Clássicos – esses métodos foram legados por Savigny (que foi um grande jurista Alemão do século XIX) – segundo esse método foi sistematizado os métodos abaixo descritos, os quais não são excludentes; para que uma interpretação seja bem feita, é necessário que esses
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