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O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

Por:   •  10/12/2018  •  2.222 Palavras (9 Páginas)  •  250 Visualizações

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Considerando sanção como relação jurídica que habilita o sujeito ativo a exercitar seu direito subjetivo de ação a resposta é não, pois inexiste direito pertencente ao sistema jurídica que não seja assegurado coercitivamente pla via judiciária.[11]

A norma poderia, portanto existir sem a sanção, haja vista que essa não é essencial. A sanção é apenas uma possibilidade, embora a obrigatoriedade seja uma essência do Direito, ela não significa, necessariamente, a prescrição de uma punição para a hipótese de violação.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Sim, existem diferenças entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica.

O documento normativo configura a forma por meio do qual a norma se apresenta, com um suporte físico do direito positivo. Documento normativo é, dessa forma, a norma em si mesma, em sentido estrito, ou seja, é o significado que damos aos enunciados prescritivos, enquanto suporte físico do direito positivo, ora estruturada na forma hipotético-condicional.

O enunciado prescritivo é o texto em que o legislador irá atribuir uma consequência jurídica, esses estão no plano do direito material, e levam em conta a estrutura sintático-gramatical. Os enunciados prescritivos estão insitamente ligados ao conjunto de fonemas ou à atividade de grafia os quais observam as regras gramaticais, dizem respeito aos símbolos usados para o texto de lei.

A proposição é a conclusão, a interpretação de um enunciado jurídico, construindo significados a partir de textos, trazendo o aspecto semântico que os enunciados, orações, palavras, querem significar. Vários enunciados podem expressar a mesma proposição, ou proposições diferentes podem corresponder a um mesmo enunciado. Quando os enunciados, operando proposições, estiverem prescrevendo condutas estar-se-á diante de normas jurídicas. A proposição é, portanto, aquilo que dá significado para um enunciado.

A norma jurídica é a consequência da leitura do direito positivo, possuindo um elemento subjetivo sobre qual cada um atribuirá sua análise baseada em questões individuais, ela que fará relação entre os conceitos supracitados, uma vez que, um documento normativo que contenha enunciado prescritivo de uma situação jurídica que lhe atribua consequência ao ser objeto de interpretação formará proposições.

Norma Jurídica deve ser entendida como a significação completa obtida partir da leitura dos textos do direito positivo ou de determinada lei, e que possui como elementos essenciais um antecedente e um consequente normativo. A norma é, portanto, uma estrutura lógico-sintática de significação, que conceitua fatos e condutas, representando-os como significações. Nos ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho “a norma jurídica é exatamente o juízo ou o pensamento que a leitura do texto provoca em nosso espírito”.[12].

4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos (vide anexo II) ; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos III e IV e V); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo VI); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII).

Segundo entendimento de Paulo de Barros Carvalho o vocábulo tributo representa seis significações diversas. São elas:

a) tributo como quantia em dinheiro: faz alusão uma importância pecuniária, pode ser encontrada no Código Tributário Nacional em seu art. 166.

b) tributo como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo: significa o comportamento de pessoa física ou jurídica consubstanciado no pagamento de pecúnia, ênfase recai na condução do dinheiro para pagamento do débito.

c) tributo como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo: ênfase na exigibilidade do tributo pelo sujeito ativo decorrente do liame jurídico da relação tributária. Tributo nesse caso é a receita do Estado.

d) tributo como sinônimo de relação jurídica tributária: tributo designa nesse caso a relação jurídica decorrente do acontecimento do fato previsto no antecedente da norma.

e) tributo como norma jurídica tributária: afirma o tributo como regra de direito, como preceito normativo.

f) tributo como norma, fato e relação jurídica: exprime-se nesse significado toda a fenomenologia da incidência, desde a norma instituidora até o liame obrigacional decorrente da ocorrência do fato gerador.

Nos termos do art. 3º do CTN, tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

(i) Seguro obrigatório de veículos: é tributo, pois se trata de obrigação compulsória prevista em lei que não decorre de sanção de ato ilícito e é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

(ii) Multa decorrente de atraso no IPTU: é sanção decorrente da ausência de pagamento tributo e não trata-se de tributo em si.

(iii) FGTS: é tributo (espécie contribuição social), pois se trata de obrigação compulsória prevista em lei que não decorre de sanção de ato ilícito e é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

(iv) Aluguel de imóvel público: decorre de contrato público e não é uma obrigação decorrente de lei, bem como não se trata de prestação pecuniária compulsória ou cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

(v) Prestação de serviço eleitoral: Não é tributo. Tributo é prestação pecuniária compulsória, não se admitindo seu pagamento por meio de prestação de serviços.

(viii) Tributo instituído por meio de decreto: Tributo deve ser instituído por meio de lei.

5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os

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