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O DIREITO SUCESSÓRIO E AS RELAÇÕES DE PARENTESCO

Por:   •  15/11/2018  •  1.814 Palavras (8 Páginas)  •  286 Visualizações

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Da sucessão do cônjuge

O cônjuge, por mais que não tenha uma relação de parentesco, tem uma relação de convivência e possui legitimidade para o direito sucessório. Sendo assim, faltando ascendentes e descendentes, a sucessão será deferida por inteiro e isoladamente ao cônjuge sobrevivente, que está na terceira classe dos herdeiros (arts. 1.829, III e 1.838 do CC). O direito é reconhecido ao cônjuge independentemente do regime de bens adotado no casamento com o falecido.

Dispõe o art. 1.830 do Código Civil que somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge se o casal não estivesse separado judicialmente ou de fato a mais de dois anos, e desde que esta não tenha se dado por culpa do cônjuge sobrevivente até a morte do falecido. Sendo assim, há divergências nos posicionamentos quanto a esse artigo.

A primeira crítica em relação a separação judicial é de que apenas o divórcio extingue o casamento, não mais a separação de direito, perdendo em parte considerável a sua aplicação prática. E a segunda crítica é sobre a culpa que o artigo traz, sendo que parcela dos entendimentos dizem que não há o que se falar sobre culpa para fins sucessórios, assim como não cabe para dissolução do casamento, e outra parte entende ter que ser investigada essa causa e que o artigo tem ampla aplicação.

O art. 1831 do Código Civil reconhece ao cônjuge sobrevivente, independente de qual seja o regime de bens do casamento, o direito real de habitação ao imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Essa norma traz a proteção do direito de moradia do cônjuge, defendendo também a tese sobre o patrimônio mínimo. Porém, esse é um artigo também que recebe críticas em relação a constituição de uma nova família após o falecimento do cônjuge e sobre a habitação ser personalíssima.

Da sucessão dos colaterais

Os colaterais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, assim, define o artigo 1.829, inciso IV do CC. Desta maneira o legislador criou uma ordem lógica, para que do momento da sucessão não houvesse conflito em relação aos herdeiros.

Como colaterais podem ser considerados todos em linha transversal, ou seja, aqueles que descendem de um tronco comum, mas não é descendente um do outro, por exemplo, irmãos, sobrinhos, tios e etc., mas lembrando-se que a título de sucessão só será incluído os de parentesco até o 4º grau.

O artigo 1.840 do CC preceitua “nas classes dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmão”. Assim sendo, os irmãos excluem os sobrinhos e tios, os sobrinhos e tios excluem os primos, sempre observando a ordem sucessória.

Outra regra, está contida no artigo 1.841 do CC, que diz “concorrendo à herança do falecido, irmãos bilaterais e unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”, ou seja, se o falecido deixar um irmão bilateral e um unilateral, o primeiro recebe 66,66% da herança e o ultimo, 33,33% totalizando 100%.

Em seguida o artigo 1.842 impõe a 3ª regra, também em relação aos irmãos unilaterais, quando o falecido não deixar irmão bilaterais, a herança será repartida entre os unilaterais de forma igualitária, por exemplo se deixar dois irmãos unilaterais, cada um receberá a quantia de 50% da herança.

Por fim, na falta dos irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos), assim sendo, os sobrinhos possuem prioridade em relação aos tios e isso é uma opção meramente legislativa, prevista no artigo 1.843 do Código Civil.

Da sucessão do companheiro

O artigo 1790, em seu caput, delimita a participação do companheiro na sucessão do falecido apenas aos “bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. Assim, efetua-se a divisão do patrimônio do companheiro falecido em dois blocos distintos. O primeiro bloco é composto apenas pelos bens móveis e imóveis que o falecido adquiriu onerosamente depois de iniciada a união. São os bens comprados pelo falecido ou os que ele recebeu em dação em pagamento.

O segundo bloco será composto de todos os demais bens, sejam eles móveis ou imóveis, desde que existentes antes do início da união, ou mesmo aqueles adquiridos a título gratuito (doação, sucessão) após o início da união. Bens adquiridos a título oneroso: meação e divisão. Quanto ao primeiro bloco, o companheiro, em regra, já terá a sua meação decorrente do regime de bens imposto à União Estável, ou seja, a comunhão parcial (Art. 1725 do Código de 2002).

Assim, considerando-se a inexistência de qualquer contrato escrito, o companheiro do falecido, por força da comunhão parcial será dono de metade dos bens adquiridos a título onerosa na constância da união e, quando do falecimento, participará também da sucessão em concorrência com descendentes, ascendentes e colaterais do falecido.

Se tratando de bens que foram adquiridos gratuitamente pelo falecido, ou mesmo se este os recebeu por herança, o companheiro não terá direito à meação, em razão do regime da comunhão parcial de bens, bem como não terá direito a concorrer com os herdeiros do falecido. Estes são os bens particulares do falecido.

De acordo com o artigo 1790, I, o companheiro, se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. Filhos comuns devem ser compreendidos como aqueles que são filhos tanto do falecido quanto do companheiro herdeiro. Assim, a companheira é mãe dos herdeiros com quem concorre.

Nesta hipótese, a lei determina que o companheiro herdeiro receba quota equivalente àquela dos filhos. Exemplificamos. Se o companheiro ao falecer tinha dois bens: uma casa de praia que herdou de seu pai (bem particular) e um apartamento que comprou após o início da união estável (bem comum) e deixou dois filhos e sua companheira, os bens

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