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O DIREITO CONSTITUCIONAL II

Por:   •  21/12/2018  •  22.264 Palavras (90 Páginas)  •  339 Visualizações

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a. Estado unitário puro: é a forma de Estado unitário que se caracteriza por uma absoluta centralização territorial do Poder. Um púnico poder central toma as decisões e as executa. Trata-se de uma construção teórica, não encontrando exemplo histórico, posto que impede o eficiente exercício do Poder;

b. Estado unitário descentralizado administrativamente: é a forma de Estado unitário que, apesar de concentrar a tomada de decisões políticas nas mãos do Governo Nacional (central), descentraliza a execução (indiscricionária) de tais decisões, como se fossem uma extensão (longa manus) do Governo Nacional;

c. Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente: é a forma de Estado unitário mais comum atualmente, principalmente nos países europeus. Nela ocorre não só a descentralização administrativa (de execução) mas também uma certa descentralização política, pois no momento da execução das decisões tomadas pelo Governo Nacional, confere-se às pessoas encarregadas de tal medida certa autonomia política para decidir (discricionariedade).

3.2. A Federação (ou Estado Federal)

3.2.1. Definição

Federação é a forma de Estado que admite, internamente, a divisão do poder político (há mais de um núcleo de poder), possuindo, ao mesmo tempo, um núcleo central (o poder nacional) e núcleos regionais (provinciais, estaduais), cada qual com competências próprias, constitucionalmente definidas.

3.2.2. Características do Estado Federal

São características do Estado Federal:

a) Descentralização política ou repartição constitucional de competências: a própria Constituição prevê núcleos de poder político, concedendo-lhes autonomia;

b) Participação dos Estados (ordens jurídicas parciais) na vontade nacional (ordem jurídica centra): dá-se através de um órgão constitucionalmente encarregado (art. 46, CF) da representação dos Estados quando da elaboração da lei nacional (expressão da vontade nacional);

c) Possibilidade de auto-organização (autoconstituição) dos Estados-membros: dá-se através da elaboração de Constituições Estaduais (art. 25, CF);

d) Rigidez constitucional: existência de uma Constituição rígida, que garanta a distribuição de competências realizada entre os entes federativos, proporcionando estabilidade institucional;

e) A existência de um órgão constitucional incumbido do controle de constitucionalidade das leis (guardião da Constituição): no Brasil, o STF.

f) Inexistência do direito de secessão: tendo aderido ao pacto federativo, a unidade não pode dele se retirar (“união indissolúvel” – art. 1º, caput, CF). No sistema constitucional pátrio, a tentativa de retirada ensejará a decretação de intervenção federal no estado “rebelde” (art. 34, I, CF). Trata-se da expressão do princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, que entre nós constitui verdadeira cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF);

g) soberania do Estado federal: a partir do momento em que as unidades federativas ingressam na federação, elas perdem a soberania, tornando-se tão somente “autônomas”. Soberano, no caso, tornar-se-á o Estado federal. No nosso caso, a República Federativa do Brasil.

3.2.3. Origem do Federalismo

O marco inicial do federalismo consiste na Constituição norte-americana, de 1787.

Percebendo as treze colônias inglesas na América do Norte (que acabavam de se declarar independentes), que a união confederada, instável e precária como era, não se mostrava suficiente para solucionar uma série de problemas internos por elas enfrentados (legislações conflitantes, desconfianças mútuas, rivalidades regionais), o que dificultava sobremaneira o êxito na guerra de libertação, propugnaram a necessidade de se estabelecer uma outra forma de pacto, onde a união entre os pactuantes fosse duradoura. Desta necessidade de transformar a Confederação numa forma mais íntima e definitiva de união, nasceu a Federação, fruto da experimentação prática e não de construções teóricas. Sua fórmula foi “adaptada” pela Constituição brasileira de 1891.

3.2.4. O Federalismo no Brasil

Se nos Estados Unidos o federalismo foi instituído porque necessário à independência, no Brasil ele surgiu da necessidade de organização (federalismo orgânico).

A enormidade do território, as diferenças climáticas, a diversidade de grupos étnicos, toda uma série de fatores naturais ou sociológicos tornaram imperativa a descentralização política. Assim, mesmo durante o período colonial, o Brasil era um Estado juridicamente unitário, mas, na prática, dividido em províncias.

Com a proclamação da República, em 1889, o Brasil tornou-se juridicamente um Estado federal (Decreto nº 01, de 15 de novembro de 1889, e, posteriormente a Constituição Federal de 24.02.1891). Aliás, como explica Sahid Maluf, a proclamação da República foi muito mais motivada pelo desejo de descentralização, observado no federalismo, do que pelos ideais democráticos da República.

Contrariamente ao exemplo norte-americano, o federalismo brasileiro surgiu como resultado de um movimento de dentro para fora e não de fora para dentro; de força centrífuga e não centrípeta. Como decorrência deste fenômeno, observa-se uma tendência de alargamento da competência da União.

3.3. A distribuição territorial (ou espacial) de competências e o estado federado.

O federalismo brasileiro reúne quatro entidades federativas (art. 1º, caput e art. 18, caput, CF) – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – todas elas dotadas de autonomia, assim entendida a capacidade de autodeterminação dentro de um rol de competências constitucionalmente definidas[1], podendo estabelecer:

a. uma legislação própria;

b. um governo próprio;

c. uma estrutura administrativa própria; e

d. um orçamento próprio.

Destarte, a autonomia conferida aos entes federados está diretamente relacionada à divisão de competências. Em outras palavras, das competências atribuídas pela Constituição Federal a cada ente federativo é que

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