MEDIDA DE EFICIENCIA DA PRIMEIRA UNIDADE DA MATERIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO II
Por: eduardamaia17 • 19/12/2017 • 1.964 Palavras (8 Páginas) • 519 Visualizações
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- ESPÉCIES DE PREGÃO
- – PREGÃO PRESENCIAL:
Pelo art.2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.555/2000, definido como “ modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão publica, por meio de propostas escritas e lances verbais.”
Considera-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade, possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. ( Art. 1º da Lei de Pregão)
4.2- PREGÃO ELETRONICO:
Realizado através da utilização de recursos tecnológicos da informação.
O pregão eletrônico foi regulamentado pelo Decreto Federal n. 5450, de 31 de maio de 2005. Além dessa previsão legal, aplica-se de forma subsidiaria a Lei Federal n. 8.666/93, conforme determinado pelo art.9º da Lei de Pregão. O Decreto só é obrigatório para órgãos da administração federal direta, os fundos, as autarquias, as fundações publicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista e para as demais entidades controladas de forma direta ou indireta pela Uniao. Como consta no art.1º da Lei de Pregão, não é obrigatorio para Estados, Distrito Federal e Minicipios, que dotados de lei própria sobre essa modalidade licitatória, poderão regulamentar o pregao eletrônico segundo seus interesses e enquanto isso não acontecer, podem usar a legislação federal para a realização dos seus pregoes tanto presenciais quanto eletrônicos.
Essa espécie de pregão, por força do art. 2º, é a modalidade de licitação do tipo de menor preço.
Para o julgamento dos menores preços, serão fixados critérios devendo ser considerados prazos para execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas no edital.
O procedimento de pregão eletrônico tem duas fases:
- Fase preparatória: (art.8º) nesta fase, atua a autoridade competente , assim reconhecida segundo o estatuo do órgão ou entidade responsável . Os incisos determinam as devidas atribuições. Os membros devem obrigatoriamente ser ocupantes de cargo efetivo ou emprego, podendo ser de cargo de comissão ou emprego publico, os dois primeiros estatutários e o ultimo celetista desde que tenha qualificação profissional e perfil adequado.
- Fase externa ou pregão propriamente dito.
O procedimento do pregão eletrônico segue as mesmas fases do pregão comum: convocando os licitantes, julgamento e classificação das propostas, habilitação do vencedor, adjudicação e homologcao.
- PROCEDIMENTO DO PREGÃO:
Assim como as demais modalidades licitatórias, o pregão é um procedimento que se desenvolve mediante vários atos da Administração e dos seus licitantes, todos constando do processo respectivo.
É Sabido e já mencionado que , compreende uma fase interna, na qual também pode ser chamada por alguns doutrinadores como sendo a fase preparatório existente no art.3º da Li nº 10.520 que é responsável peã abertura do procedimento licitatório ao publico. Compreende também uma fase chamada de externa, que é quando inicia-se a devida publicação do aviso do edital de convocação.
Em se tratando da fase interna, no art.3º da Lei de Pregão, as exigências básicas pressupõe: justificativa da necessidade de contratação, definição do objeto do certame, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e clausulas do contrato, inclusive com a fixação dos prazos para o fornecimento.
Na fase externa, mencionada no art.4º, em 23 incisos, descrevem vários atos do procedimento, que compreende as respectivas fases: edital, julgamento e classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação. Será também nessa fase, designado o pregoeiro e sua equipe de apoio que tem como atribuição receber propostas e lances, analisar sua aceitabilidade e sua classificação, fazer a habilitação e adjudicação do objeto da licitação ao vencedor.
5.1- FASES DO PROCEDIMENTO:
5.1.1- PRIMEIRA FASE: publicação do aviso do edital
Consiste na publicação do aviso do edital no Diário Oficial da Uniao e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de oito dias uteis da entrega das proposta; é possível a divulgação também por meios eletrônicos, ela forma a ser objeto de regulamento; o edital e publicado resumidamente, sob forma de aviso, devendo uma copia ficar a disposição de qualquer interessado para fins de consulta. É vedada a exigencia de garantia de proposta e de aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame, bem como a exigência de pagamento de taxas e emolumentos, salvo as referentes a fornecimento do edita, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
5.1.2- SEGUNDA FASE: julgamento e classificação das propostas
Nesta fase, ocorre o julgamento e classificação das propostas, acontece em sessão pública onde são entregues envelopes contendo a indicação do objeto e dos preços oferecidos, procedendo-se a sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos constantes do instrumento de convocação.
O julgamento e a classificação ocorrem pelo critério de menor preço, o que não exclui que sejam analisados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital conforme preceitua o art.4º em seu décimo inciso.
Ocorre a combinação da proposta escrita com lance verbais, o que torna uma peculiaridade dessa fase em relação as demais.
O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços ate 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances vernais e sucessivos ate a proclamação do vencedor.
Após da escolha do vencedor, o pregoeiro examinara a aceitabilidade da proposta em função das exigências do edital, passando de forma aprovada o licitante será considerado vencedor.
Documentos necessários
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