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O DIREITO CONSTITUCIONAL II

Por:   •  20/9/2018  •  6.953 Palavras (28 Páginas)  •  256 Visualizações

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CF/88:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

2) ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

- A organização compreende a

- União

- Estados e o Distrito Federal e

- Municípios, todos autônomos (art. 18 da CF).

2.1 Adoção da Federação

Geraldo Ataliba: “associação de estados para formação de um novo Estado (o federal) com repartição rígida de atributos da soberania entre eles”

- Princípios da federação:

a) única nacionalidade

b) repartição de competências (exclusivas e comuns)

c) cada estado deve possuir renda tributária própria para seu sustento (ICMS, IPVA)

d) cada estado se auto-organiza

e) a intervenção federal é excepcional

f) participação dos estados na legislação federal

g) órgão de proteção da CF - STF

- O vínculo federativo é cláusula pétrea – art. 60, §4, I da CF.

- Tríplice capacidade: auto-organização (constituição estadual), auto-governo (leis próprias) e auto-administração (autonomia administrativa e financeira)

- Capital Federal: Brasília (diferente de Distrito Federal – ente federativo) – entidade de direito internacional

2.2) A União

- Pessoa jurídica de direito público interno

- Diferente de Estado Federal, que é pessoa jurídica de direito público internacional

- São bens da União (art. 20 da CF):

- as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

- as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios(São Luís, Vitória e Florianópolis,p.ex.);

- o mar territorial;

- os terrenos de marinha e seus acrescidos;

- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

- os potenciais de energia hidráulica;

- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

[pic 1]

- Mar Territorial – 12 milhas náuticas, onde o país pode exercer sua autoridade plena. Trata-se de uma extensão do território continental;

- Zona Contígua – faixa que vai das 12 às 24 milhas náuticas, onde podem ser tomadas medidas de fiscalização para o cumprimento das leis e regulamentos nacionais, sejam aduaneiros, fiscais, sanitários, ambientais ou de imigração;

- Zona Econômica Exclusiva (ZEE) – faixa que se estende da costa até o limite de 200 milhas náuticas, onde podem ser exercidos os direitos de soberania para exploração e conservação dos recursos naturais, sejam biológicos ou não;

- Plataforma Continental – na faixa de 200 a 350 milhas náuticas o país também usufruir com exclusividade dos recursos minerais, se tiver condições e interesse de faze-lo.

2.3) Estados membros

2.3.1) Auto organização e normatização própria

- Devem respeitar:

- Princípios constitucionais sensíveis[1], sob pena de intervenção federal. Previsão: art. 34, VII da CF

b) Princípios federais extensíveis

- São as normas centrais comuns a todos os entes, os fundamentos da república e seus objetivos.

- Exemplos: art. 93 e 95 da CF.

c) Princípios constitucionais estabelecidos

- São normas constitucionais que já estabelecem alguns aspectos da organização

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