O Direito Constitucional II
Por: Carolina234 • 29/5/2018 • 1.665 Palavras (7 Páginas) • 335 Visualizações
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XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
O inciso XX é um exemplo prático do inciso II que trata do Princípio da Legalidade segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Neste sentido, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, também não será obrigado a se associar ou a permanecer associado.
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Com autorização expressa dos filiados (como um mandado, por exemplo) uma associação tem legitimidade para mover um processo contra o Estado para obter benefícios que a eles façam jus, representando-os judicial ou extrajudicialmente. Um sindicato de trabalhadores, por exemplo, pode entrar, em nome de seus filiados, em negociação com o sindicato patronal para efetuar determinados acertos salariais (representação extrajudicial).
XXII – é garantido o direito de propriedade;
Em termos constitucionais, o direito de propriedade abrange qualquer direito de conteúdo patrimonial, econômico, tudo que possa ser convertido em dinheiro, alcançando créditos e direitos pessoais. A utilização e o desfrute devem ser feitos de acordo com a conveniência social da utilização da coisa (função social da propriedade). O direito do dono deve ajustar-se aos interesses da sociedade e, em caso de conflito, o interesse social pode prevalecer sobre o individual (ex.: em razão da função social da propriedade é prevista pela CF a desapropriação, para fins de reforma agrária, de uma propriedade rural improdutiva, com pagamento de indenização em títulos de divida agrária).
O direito de propriedade importa em duas garantias sucessivas:
a) garantia de conservação: ninguém pode ser privado de seus bens fora das hipóteses previstas na CF.
b) garantia de compensação: caso privado de seus bens, o proprietário tem o direito de receber a devida indenização, equivalente pelos prejuízos sofridos (desapropriação).
A garantia estende-se desde os bens imóveis (terrenos, casas, empresas, fazendas, etc.), aos bens móveis (veículos, joias, objetos de arte), até os bens imateriais (direitos autorais, etc.). No entanto, essas garantias estão submissas aos preceitos restritivos previstos nos incisos seguintes.
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
A propriedade deve estar dentro dos limites legais.
A propriedade poderá ser urbana ou rural. Assim, a função social da propriedade urbana será cumprida quando se atende às exigências do Plano Diretor (instrumento de política urbana) e, em relação às propriedades rurais, sua função social está definida no art. 186 da Constituição, quando define, por exemplo, que elas devem atender o aproveitamento racional e adequado.
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Se houver interesse do governo de tomar posse de uma propriedade para fins de utilidade publica ou necessidade, este deve avisar o proprietário do bem e indeniza-lo, salvo nos casos previstos na CF.
Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade de um bem de uma determinada pessoa para o Estado, em razão da necessidade (desapropriação indispensável para a realização de uma atividade essencial do Estado) ou utilidade pública (embora não imprescindível, é conveniente para a realização de uma atividade estatal) ou interesse social (desapropriação conveniente para o progresso social, para o desenvolvimento da sociedade, em razão da justa distribuição da propriedade ou da adequação a sua função social).
A indenização consiste no pagamento de uma importância que recomponha o patrimônio da pessoa desapropriada. É justamente a indenização que distingue a desapropriação do mero confisco, da simples transferência da propriedade particular para o Estado, sem qualquer recomposição do patrimônio individual.
A indenização deve atender determinadas exigências constitucionais para ser válida:
1. Justa: deve ser feita de forma integral, reparando todo o prejuízo sofrido pelo particular.
2. Prévia: o pagamento deve ser feito antes do ingresso na titularidade do bem
3. Em dinheiro: o pagamento deve ser feito em moeda corrente e não em títulos para pagamento futuro e de liquidez incerta, salvo disposto na lei.
Entretanto, para tais exigências existem algumas exceções, previstas ao final do inciso XXIV:
- Desapropriação para reforma urbana (desapropriação-sanção): o pagamento pode ser feito em títulos de divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos.
- Desapropriação para reforma agrária: o pagamento pode ser feito em títulos de divida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos.
- Iminente perigo público (requisição): a CF autoriza que a autoridade pública utilize qualquer propriedade particular, mediante o pagamento de posterior indenização, se houver dano.
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano:
o inciso trata
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