O DIREITO AO LUCRO PELO EMPRESÁRIO EL DERECHO A LA APROVECHAR EMPRESARIO
Por: Lidieisa • 12/11/2017 • 4.013 Palavras (17 Páginas) • 621 Visualizações
...
Sendo assim houve a substituição das antigas expressões comércio e comerciante, pelas expressões: empresário e empresas. O conceito real de empresário esta descrito no Art. 966, Código Civil brasileiro de 2002 “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (BRASIL, 2014).
Com tudo o empresário tem figura de empresário individual, sendo a pessoa que tem a iniciativa em organizar uma atividade, ou profissão econômica de grande ou pouca produção e circulação de serviços ou de bens, sendo assim, a doutrinadora específica quem é empresário, podendo ser pessoa tanto física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes. (COELHO, 2010, P.64)
2.1 O Empresário Individual
Conforme no conceito dito a cima, o empresário individual será a pessoa física, ou seja, o titular da empresa. Cujo objetivo do seu exercício se fará sob uma firma, constituída pelo nome completo, ou abreviado, ou colocar a designação, ou seja, a atividade desempenhada.
Entretanto o empresário individual que contrair divida, durante e após o exercício, o seu patrimônio pessoal responderá para quitar as dividas. A figura de empresário individual com responsabilidade limitada, no direito brasileiro não é admitida, segundo alguns doutrinadores relatam que a distinção ente patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e patrimônio particular do empresário, pessoa física. (CAMPINHO, 2008, p. 12)
Entretanto para se tornar regular, e antes de exercer a atividade econômica organizada o empresário deverá se inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, na respectiva sede, a cargo das juntas comerciais.
2.2 O Empresário rural e pequeno empresário
Para quem pratica atividade rural o novo Código Civil, considera as modalidades da atividade agrícola, sendo denominado empresário rural, submetido ao regime do Direito Civil, mas não podem ser aplicadas as normas do referido código, e nem a legislação Comercial, são direitos cabíveis para os pequenos empresários também.
A atividade econômica rural é explorada fora da cidade, ou seja, no meio rural, conforme descreve o doutrinador no que se refere o que são rurais:
São atividades econômicas de plantação de vegetais destinadas a alimentos, fonte energética ou matéria-prima (agricultura, reflorestamento), a criação de animas para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, suinocultura, granja, equinocultura) e o extrativismo vegetal (corte de árvores), animal (caça e pesca) e mineral (mineradoras e garimpo). (COELHO, 2010, p.76)
Como foi descrito acima o que é ser empresário e quem pode ser empresário, cujo objetivo é mesclar para saber quem tem direito ao lucro. Logo em seguida o nosso código descreve quem não é empresário, conforme esta descrita no Art. 966, parágrafo único, Código Civil brasileiro de 2002: “não é considerada empresário a pessoa que exerce profissão intelectual profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. (BRASIL, 2014).
Ou seja, algumas atividades profissionais não têm a capacidade de se caracterizar como atividade de natureza empresarial, ou nem pode consistir uma atividade de tendência econômica. Conforme dito pelo Campinho: “Não são, pois, juridicamente empresários, devendo observar o regime do Direito Civil”. (CAMPINHO, 2008, p.14).
Entretanto, ressalvou-se, também de modo expresso, a hipótese na qual o exercício de uma daquelas indigitadas profissões constitua-se em elemento de empresa, ocasião em que não seria verificada a supressão da condição de empresário.
2.3 A Empresa
O direito brasileiro adotou o sistema subjetivo italiano, ou seja, Teoria da Empresa, cujo objetivo em dar um conceito, ou significado que condiz o que vem a ser empresa, conforme relata Bertoldi e Marcia Ribeiro: “a conceituação jurídica da empresa como atividade econômica a gerar direitos e obrigações, na medida em que este conceito é que determina e delimita o conteúdo do direito comercial moderno” (BERTOLDI, MARCIA RIBEIRO. 2008 p. 54)
A empresa pode ser uma forma que algumas pessoas almejam em querer ser empresário, ou seja, dono de uma empresa, ou firma qualquer, cujo objetivo também em ter e ganhar lucro com o que vende.
Sendo assim Campinho relata o conceito de empresa citado por Requião (2008, p. 11) que “apresenta-se como um elemento abstrato, sendo fruto de ação intencional do seu titular, o empresário, em promover o exercício da atividade econômica de forma organizada”. Sendo assim existem empresas individuais que pertencem a uma única pessoa e societárias constituídas por várias pessoas. Conforme relatado sobre o último grupo, as sociedades, por sua vez, podem ser anônimas, de responsabilidade limitada e de economia social as chamadas cooperativas entre outras.
A empresa nasce com o início da atividade econômica organizada como responsável o empresário, não sendo possível a empresa ser depositário de personalidade jurídica, pois o ordenamento jurídico brasileiro, não concebe a personificação da empresa, pois é objeto direto, e o empresário é titular da empresa e tem a condição de sujeito de direito, de acordo com o legislador chama a atenção em “não se confundir, assim, como muitos no cotidiano costumam confundir, empresa com sociedade, procedimento esse que presenciamos, inclusive, em alguns textos legais”. (CAMPINHO, 2008, p.11).
Sendo assim uma empresa com atividade é administrada por um empresário, não há dedução em existir uma sociedade, pois uma atividade pode ser exercida por uma única pessoa física, e não por um grupo de pessoas reunidas em sociedade, conforme relata Bertoldi e Marcia Ribeiro (2008, p. 55), “Sociedade é o sujeito de direito, a empresa é objeto de direito, ou seja, a empresa, ao contrário da sociedade, não tem personalidade jurídica, não é pessoa jurídica".
O principal objetivo em ter uma empresa, seja ela com sociedade ou não, é tentar em ter um lucro com a atividade realizada, mas objetivando em manter uma clientela para que haja mais lucro, pois quem trabalha bem e desempenha a sua função conseguira alcançar
...