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O DESENVOLVIMENTO E CONCLUSÃO

Por:   •  4/12/2018  •  6.740 Palavras (27 Páginas)  •  260 Visualizações

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O direito à vida parte em sua essência de direito fundamental, pois, é a partir deste que os outros direitos vão surgir bem como surgirão também às obrigações ao indivíduo. Podemos extrair da Constituição Federal da República do Brasil de 1988 em seu artigo 5º[3] a proteção ao direito à vida, assim como iguala todos os seres humanos, sem fazer distinção de qualquer tipo, nem fase da vida; o que me impede dizer que a fase da vida de um ser humano em condições intrauterina seja menos ou mais importante do que uma fase da vida deste individuo em condição extrauterina.

No mesmo contexto o artigo 60 em seu parágrafo 4º Inciso IV, da mesma Constituição; coloca como inviolável o direito à vida, quando fala que os direitos e garantias individuais não serão objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional, com relação a abolir certos direitos. Isso se refere à imutabilidade deste direito fundamental, sendo, portanto indiscutível o direito à vida do nascituro, haja vista ser este direito fundamental.

Destarte, não paira nenhuma dúvida acerca da proteção que a constituição exerce como estado garantidor de direitos, ao direito do nascituro, já que este põe a salvo o seu direito à vida. O constituinte ao observar o tema debruçou-se sobre o fato de que o ser humano para vir a nascer e tornar-se sujeito de obrigações, este tinha que ter resguardado o seu direito de continuar vivo para nascer. Ocorre que não obstante a clara tutela que a constituição federal de 1988 tenha sobre os direitos do nascituro, a sociedade, munida de interesses particulares e em muito infundados tende a manifestar contrariedade à proteção deste direito.

É clara a proteção à vida do nascituro no texto elencado no Código Civil[4] de 2002 em seu artigo 2º na sua segunda parte, embora apareça como controverso, a tutela a este direito é bem clara. O aludido código fala do início da personalidade como sendo apenas com o nascer com vida, entretanto, fala que põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Entende-se que, para que se coloque a salvo os direitos, estes direitos só serão de fato, se houver um detentor e este detentor é portanto, o ser humano em vida intrauterina já personalizado. Claro é que o nascituro é ser provido de personalidade, pois se fala dele como sendo portador de direitos. Importante é frisar que só há direitos se houver quem os possa possuir.

Há, portanto sob a égide do citado dispositivo, o entendimento de que aquele ser chamado nascituro é portador de direitos iguais aos já nascidos, concordando assim com o elencado na constituição federal de 1988. Frisem-se os direitos à vida e o de nascer. Ao nascituro há ainda uma chamada expectativa de direitos não sendo estes os fundamentais, más aqueles que discorrem sobre os direitos patrimoniais, direitos de estar em juízo representado por seu responsável, entre outras expectativas, que podemos considerar como só sendo possíveis de existir, se primeiro houver a mantença do direito primordial à vida.

A Convenção Interamericana de direitos Humanos[5] conhecidos como “O pacto de San José da Costa Rica” é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e foi escrita durante uma conferência em 22 de novembro de 1969. A aludida convenção trata dos direitos humanos e sobre a tutela que cada estado-membro deve exercer em respeito à vida e a boa qualidade desta.

O Brasil é país signatário e aderiu ao direito elencado no Pacto de San José da costa Rica. A citada convenção concorda em muito com nossa legislação pátria no que diz respeito ao direito a vida e ao respeito para com o ser humano. Podemos vislumbrar com clareza esta proteção legal quando observamos o que dispõe o texto legal em seu artigo 4º, ele fala que toda pessoa tem o direito a que se respeite a sua vida, e que a lei deve guarnecer esse direito, e em geral que os direitos das pessoas devem ser assegurados desde a concepção, enfatiza a referida convenção ainda neste dispositivo, que ninguém poderá ser privado ao direito à vida.

Neste contexto há que se observar que, se ele fala em que os direitos são assegurados desde a concepção e que ninguém será privado ao direito à vida, este corrobora com o que elenca outros dispositivos de que a vida começa desde a concepção.

A classificação do nascituro como ser provido de personalidade, é dita com mais coerência por este dispositivo supracitado, do que mesmo em qualquer outro dispositivo, pois ele coloca o momento da concepção como sendo o momento em que se gera um ser humano, uma pessoa com direitos à vida e ao que se respeite o seu direito de viver.

Cabe ainda apreciar que na última parte do texto do artigo 4º do Pacto de San José da Costa rica[6], o legislador enfatiza que “Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente” isto ratifica ainda mais os direitos à vida do nascituro, haja vista, não ser legal que outra pessoa possa extinguir os direitos daquele de forma arbitrária independentemente do momento da vida em que este esteja.

2.1. O QUE DIZ O PROJETO DE LEI 478/2007 (ESTATUTO DO NASCITURO)

À luz de todos estes dispositivos acima supracitados, e sob o entendimento de que há de se ter respeito à vida do nascituro, pois se trata de direito fundamental e excelente; é que em 2007 foi criado um projeto de (PL) de número 478/2007, pelos Senhores Luiz Bassuma e Miguel Martini, ambos deputados há época da criação do projeto de lei[7].

No artigo 2º do aludido PL, o Estatuto conceitua nascituro, estendendo o conceito “aos humanos concebidos ”in vitro”, os concebidos por clonagem ou por qualquer outro método científico e eticamente aceita”. Com este conceito o legislador pretende deixar claro, que desde o começo da vida, o ser humano já existe e, portanto, não se trata de uma coisa, ou outro ser; ele é humano e, portanto, deve ter direitos iguais aos já nascidos. É o que aparece mais claramente no artigo 3º no mesmo PL, neste dispositivo ele coloca a condição do nascituro como sendo ser humano desde a concepção e, portanto, tem personalidade.

O Projeto de Lei tem a preocupação de assegurar ao nascituro os seus direitos, pois, com o passar dos anos, tem se observado uma banalização da vida humana, dentro do contexto principalmente do aborto, em que pessoas saem aclamando pelas ruas, um “direito de matar”, como se este fosse um remédio para sociedade, como se isso, fosse sanar os males que atingem mulheres e crianças.

No Projeto de Lei ainda em tramitação na câmara, é clara a concordância com os direitos fundamentais elencados

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