O DANO MORAL ENGLOBADO NO DIREITO DO TRABALHO
Por: Lidieisa • 24/11/2018 • 16.558 Palavras (67 Páginas) • 420 Visualizações
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Verificar e identificar como, na atual relação de emprego, o dano moral será considerado na indenização, quando violado o direito do trabalhador.
O tema em questão, trata-se de um assunto atual em que cada vez mais, as relações sociais e os direitos humanos têm sido modificados, por isso a importância de analisar como a doutrina e a jurisprudência conseguem classificar a infração do dano moral e como fixar um valor justo para os tratamentos ultrajantes na relação de emprego.
Dentro de toda problemática, analisar que apesar de existir um contrato de trabalho, a relação empregador e empregado deve ser coerente e quando ultrapassado os limites, a justiça trabalhista poderá dar o equilíbrio e fixar valores quando as normas forem infringidas.
O presente tema, trará informações que tanto a área jurídica como os empregadores e empregados, assim como as relações sociais poderão se beneficiar com as informações pertinentes apresentadas.
O seu objetivo irá compreender a importância da indenização e suas consequências por dano moral na relação de trabalho através da justiça do trabalho, sendo reduzida a incidência de discriminação. O comportamento do empregador para que não incorra em atitudes degradantes, a modernização de tecnologias e como a justiça do trabalho faz o equilíbrio do julgamento entre valor e a reparação do dano, evitando a indústria das indenizações, fixadas em valores exorbitantes trazendo prejuízos insanáveis para as empresas, colocando em risco sua sobrevivência.
Inicialmente, abordar-se-á o aspecto histórico do dano moral; como originou-se no mundo, desde os tempos antigos. E no Brasil como se deu seu surgimento e como as constituições trataram desse tema. Quais as leis que influenciaram a sua implementação e as modificações pertinentes a EC 45 de 30.12.2004.
Pretende-se discorrer sobre dano material, dano patrimonial e o dano moral nas relação de emprego, suas fases e a diferença entre dano moral e assedio moral, além das várias formas de caracterização do dano moral, considerando suas consequências com a globalização e os atuas direitos humanos.
Um tópicos importantes é a atual competência da justiça do trabalho, como se deu e quais fundamentos para a ampliação da mesma.
Compreender como os doutrinários e a jurisprudência trata o tema em tela, trazendo os estudos de casos e seus posicionamentos acerca de uma indenização justa.
Por fim a fixação do "quantum debeatur" é um dos pontos mais polêmicos, onde tratar-se-á do assunto através do posicionamento dos doutrinadores e da jurisprudência, pois não se encontra ainda uma forma taxativa de fixar um valor justo para as várias causas dos mesmos. Onde os magistrados, muitas vezes, usam os próprios critérios, incorrendo em riscos de enriquecimento ilícito e fraude, colocando as empresas em déficit financeiro irreparável. Contudo, não esquecer quais os efeitos almejados para o lesado e punir o agressor mitigando os efeitos do seu sofrimento.
Em relação a metodologia seguir-se-á uma pesquisa bibliográfica com uma abordagem qualitativa. Realizando um trabalho coerente, consciente e com objetivação.
As fontes de pesquisa de consulta serão realizadas através de textos acadêmicos, livros de autores com renome no mundo jurídico, monografias, dissertações, teses, reportagens, revistas ou sites especializados.
2. O dano moral
2.1. Aspectos históricos
2.1.1. No mundo
A reparação do dano é uma preocupação que remota à antiguidade. Segundo alguns historiadores o código de Hamurabi teria sido o marco com ideias de direito e economia. Contudo, outros autores que consideram o código de Ur-Nammu e ainda o de Lipitlstar como pioneiros. Contudo, foi com o Hamurabi que as primeiras punições ocorreram.
O principio geral do código era que o forte não prejudicará o mais forte , e que a reparação do dano fosse feita "olho por olho, dente por dente", era a pena de Talião. o dano era reparado na medida de sua lesão, na mesma intensidade. E normalmente, era feito contra a pessoa do ofensor e não sobre seu patrimônio.
Contudo, também havia outra modalidade da reparação do dano feito em pecúnia, trazendo nos primórdios a ideia da compensação em pecúnia, trazendo a ideia da compensação da dor, denunciando "um começo da ideia de que resultou modernamente a chamada teoria de compensação econômica, satisfatória dos danos extrapatrimoniais",(FLORIDO, 1999, p.25), posto que lançado o dano de ordem moral, não era mais possível repor ao lesado o status quo ante, e sim compensar-lhe a dor.
Conforme Clayton Reis(1991,p.09), se referindo ao Código de Hamurabi: “ O Código estabelece uma ordem social baseada nos direitos do individuais e aplicada na autoridade das divindade babilônicas. O princípio geral do Código era: “O forte não prejudicará o mais fraco.”
Segundo Rodrigo Paiva(p.33):" a Grécia foi a civilização mais marcante e expressiva que se tem conhecimento na história da antiguidade. Seus pensadores e filósofos deram importantes contribuições no sistema jurídico, com acentuado conteúdo político-filosófico. Surgindo na época pela primeira vez a ideia de democracia".
Para o sistema jurídico da Grécia antiga a reparação ao dano causado era feito em pecúnia.
Um exemplo típico do dano moral na Grécia foi quando Homero, na Odisséia (rapsódia 8°, versos 266-367), onde há uma assembleia de deuses pagãos para decidir um caso de adultério resultando na reparação por danos morais.
As leis na Grécia eram instituídas pelo Estado, consequentemente era dada a proteção jurídica ao cidadão.
No Direito Romano, o que importava era a honra, em todos os sentidos, ou seja, tanto em âmbito público como privado. "A honra era um patrimônio representado pela boa conduta"(FLORINDO, apud PAIVA, 2009, p.34).
Contudo, não há um consenso entre os autores acerca de que os romanos tinham um entendimento coerente acerca da reparação por danos morais.
A história mostra que a responsabilidade civil no direito romano surgiu com as Lei das XII Tábuas sob o amparo de Terentino Arsa, tendo lutado dez anos para que a mesma fosse compilada. Seu objetivo era que se a vitima pudesse perseguir seu ofensor
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