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O Contrato de Depósito pode ser gratuito?

Por:   •  20/8/2018  •  5.303 Palavras (22 Páginas)  •  289 Visualizações

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E respondendo à pergunta em questão, sim, essa aceitação pode ser expressa ou tácita.

Conforme aponta Gonçalves, o mandato é um dos raros contratos em que a aceitação da outra parte, neste caso, a do mandatário, não tem de configurar no título em que pelo mandante foi conferido os poderes, nem ter de ser expressa, pois basta a aceitação tácita.

No entanto, vale sublinhar que o mandato tácito só é admissível nos casos em que a lei não exija mandato expresso. A aceitação do encargo, neste caso, dá se por atos que a presumem, como sucede quando há começo de execução.

2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?

A Procuração por Instrumento Particular é aquela dada em escrito particular, redigida de próprio punho ou digitada pela pessoa do mandante ou por ordem deste. Já a Procuração por Instrumento Público é aquela lavrada por tabelião público em seu livro de notas, por escritura pública, da qual se fornece certidão.

O art. 655 do Código Civil prevê que sim, “ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”. Não há qualquer exigência de formalidade para o substabelecimento, podendo o mesmo ser realizado do próprio punho no Mandato em questão ou em papel separado.

3. Para transigir, é desnecessário que constem da procuração poderes especiais para tanto?

O art. 660 do Código cível afirma que “o mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.” Essa classificação se faz em relação à extensão dos poderes conferidos. O especial é restrito ao negócio especificado no mandato (como para a venda de determinado imóvel, por exemplo), não podendo ser estendido a outros[6].

Tais modalidades não se confundem com os mandatos em termos gerais e com poderes especiais:

Art. 661 – “O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.”

§ 1º – “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.”

§ 2º – “O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.”

O mandato em termos gerais (o mandatário pode praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do mandante) sofre uma restrição legal (art. 661): “só confere poderes de administração”. Para atribuir os que ultrapassem a administração ordinária (“alienar, hipotecar, transigir”, etc.), “depende a procuração de poderes especiais e expressos” (art. 661, §1º). Embora o objeto seja de interpretação estrita, a outorga de alguns poderes implica a de outros, que lhe são conexos: o de receber envolve o de dar quitação; o de vender imóvel, o de assinar escritura; por exemplo.

O mandato com poderes especiais só autoriza a prática de um ou mais negócios jurídicos especificados no instrumento. Limita-se aos referidos atos, sem possibilidade de estendê-lo por analogia. Portanto, o mandatário só pode exercer tais poderes no limite da outorga recebida.

A “administração ordinária” a que se refere o §1º do art. 661 compreende atos de simples gerência. Não pode hipotecar o mandatário que apenas dispõe de poderes para alienar, pois os poderes conferidos sempre se interpretam restritivamente. Se o mandatário tem poderes para transigir, receber e dar quitação, pode também desistir.

Acrescenta o §2º do referido artigo que “o poder de transigir não importa o de firmar compromisso”. Para o mandatário comprometer-se pelo mandante, então, precisa dispor do respectivo poder especial.

- O Mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito?

Sim. Conforme o art. 656, “o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”.

É, ainda, em regra unilateral, porque gera obrigações somente para o mandatário, podendo classificar-se como bilateral imperfeito devido à possibilidade de acarretar para o mandante, posteriormente, a obrigação de reparar perdas e danos sofridos pelo mandatário e de reembolsar as despesas por ele feitas. Toda vez que se convenciona a remuneração, o mandato passa a ser bilateral e oneroso.

O mandato, sob o ponto de vista da forma pode ser ainda verbal, ou escrito. O verbal só vale nos casos em que não se exija o escrito. É admitido “nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o decuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados” e pode ser comprovado por testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito. O mandato escrito é o mais comum e pode ser outorgado, por instrumento particular, conforme art. 654 do CC, ou por instrumento público nos casos expressos em lei[7].

Segundo o art. 657 do Código Civil: a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

- EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE MANDATO - MÁ ADMINISTRAÇÃO - PREJUÍZOS - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. A imobiliária ao representador o proprietário do imóvel, age em exercício ao contrato de mandato, e por essa razão deve ser diligente ao concretizar o pacto. 2. Ao finalizar o contrato sem a presença do fiador, o mandatário incorre em administração temerária, e deve indenizar o locador pelos prejuízos sofridos. 3. Sentença mantida.

(TJ-MG - AC: 10183071268852001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 26/03/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2014)[8]

ANEXO I:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003133-30.2007.8.26.0091, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante IRENE FERNANDES BRAGA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ROBERTO BORBA MOREIRA AUTO PEÇAS ME.

ACORDAM , em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

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