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O Agravo de Instrumento

Por:   •  28/5/2018  •  1.849 Palavras (8 Páginas)  •  304 Visualizações

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IV – DA TEMPESTIVIDADE

Estabelece o artigo 1.003, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil, que o prazo para interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 15 dias. Tendo sido a agravante intimada da decisão atacada no dia 29 de julho de 2016, conforme se observa na certidão ora acostada, o presente recurso encontra-se tempestivo.

V– DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO

Conforme anteriormente demonstrando, a Agravante propôs uma ação declaratória de inexigibilidade de débito, devido à equivocada inserção do seu nome no rol de inadimplentes (SERASA), junto à vara cível da Comarca de Maringá, Estado do Paraná.

Na mesma oportunidade, requereu ao juiz de primeiro grau a concessão de tutela provisória de urgência, para a imediata retirada do seu nome do SERASA uma vez que, além de indevida, tal inscrição acarretaria inúmeros transtornos, tanto para a sua vida pessoal, quanto profissional, posto que ela é empresária e precisa do livre acesso aos órgãos de concessão de crédito para o exercício das suas atividades empresariais.

Para tanto, a Agravante juntou aos autos certidão de inteiro teor, comprovando a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes de maneira indevida, demonstrando, assim, a necessidade da tutela provisória mediante a probabilidade da existência do seu direito material, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso ela continuasse indevidamente negativada.

Porém, mesmo munida de razão jurídica, ao requerer a tutela provisória de urgência, a Agravante recebeu do r. juízo “a quo” decisão totalmente desfavorável a tudo o que foi por ela demonstrado e pleiteado. Isto porque o magistrado, ao analisar a demanda, não se ateve à juntada da certidão acima mencionada entendendo, dessa forma, pela não concessão do pedido devido à inexistência de documento hábil que demonstrasse a necessidade do pleito de urgência.

Convém mencionar que a análise da mencionada certidão seria crucial para a antecipação dos efeitos da tutela solicitada, pelo fato desta evidenciar a probabilidade de inexigibilidade do débito que ensejou tal inscrição. Ademais, a r. decisão interlocutória atacada também não se ateve à urgência da Agravante a qual encontra-se, ainda, impossibilitada para qualquer ato, particular ou profissional, que envolva a análise de crédito.

Desse modo, é notório que a decisão atacada se deu em desfavor ao direito, posto que não considerou fatores claramente expostos no Código de Processo Civil, os quais serviriam de fundamento para deferimento da tutela de urgência requerida pela Agravante, posto que, de acordo com o artigo 300 do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes, no caso em concreto, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto aos requisitos acima mencionados, explica Neves (2016, p.685)[1]:

[...] na vigência do CPC/1973 eram para a tutela antecipada o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e para a tutela cautelar o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assim sendo, havendo elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, e acima de tudo, o perigo para a parte requerente, a r; decisão do Juízo de primeiro grau não deve prevalecer, visto que os requisitos essenciais para a concessão da liminar desejada na petição inicial estão presentes.

Lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p.212)[2] que:

A decisão que [...] indefere [...] a tutela provisória sujeita-se a agravo de instrumento. A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A de urgência pode ser satisfativa ou cautelar. Em todos esses casos, é possível atacar a decisão interlocutória imediatamente. Daí a razão de caber agravo de instrumento da decisão que versa sobre tutela provisória. Não permitir o recurso nesse caso seria negar o acesso ao duplo grau de jurisdição, impedindo que uma ameaça ou lesão pudesse ser controlada, com eficiência e efetividade, pelo tribunal. (Grifo meu).

Convém apontar que no presente caso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está relacionado aos efeitos da decisão agravada, posto que esta permitiu a continuidade da presença do nome da Agravante no rol de inadimplentes prejudicando, assim, não somente o andamento da sua vida particular mas, principalmente, das suas atividades empresariais, o que poderá lhe gerar danos irreversíveis, ou de difícil reversão, a qualquer momento.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SPC/SERASA - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RELEVÂNCIA DE FUNDAMENTO E PERIGO DA DEMORA - CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO (CPC, art. 527, III)- CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. I - Ao inverso da consideração lançada na decisão agravada, tivemos como de fato temos por relevante (plausível) os argumentos hasteados pela recorrente, na medida em que, o trato comercial (obrigacional) firmado com o agravado, não pode servir de fonte opressora da recorrente [...] vale ser consignado que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - art. 5º, inciso XXXV, CF/88"; de maneira que, o deferimento da tutela antecipada aqui homenageada, não obstava o direito do agravado de continuar ou ajuizar a medida competente para reaver o bem em litígio, fato esse que, no momento, tornava-se inviável [...] Agravo conhecido e unanimemente provido. (TJ-MA - AI: 18022007 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 04/07/2007, SAO LUIS, ) (TJ-MG - AI: 10388150029659001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/04/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2016).

Trata-se, portanto, da presença do “error in judicando” na decisão recorrida, pois não há amparo legal que sustente a fundamentação do r. Magistrado. Logo, persistem inúmeras razões para a Agravante se não se conformar

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