O Agravo Execução
Por: Juliana2017 • 25/3/2018 • 636 Palavras (3 Páginas) • 263 Visualizações
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Excelências, esta é a regra estabelecida na Lei de Execução Penal, o que não impede que, em determinados casos concretos, haja a flexibilidade Judicial para também se admitir o recolhimento domiciliar quando não houver estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, mesmo porque a deficiência, neste caso, é do Estado, e não do condenado ou da defesa.
Nesse sentido o entendimento do STF:
HABEAS CORPUS 113.334 RIO GRANDE DO SUL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) :RODINEI DE SOUZA
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
Habeas corpus. Preventivo. Penal. Ausência de estabelecimento prisional condizente com o regime aberto fixado na sentença (CP, art.
33, § 1º, c). Recolhimento excepcional em prisão domiciliar.
Possibilidade. Artigo 117 da Lei de Execução Penal cujo rol não é taxativo. Precedente. Determinação do Tribunal de Justiça estadual
condicionada à inexistência de casas prisionais que atendam aos requisitos da Lei de Execução Penal em seus arts. 93 a 95. Ausência de usurpação da competência do juízo da execução. Ordem concedida.
Ademais, sob o prisma da razoabilidade/proporcionalidade, nada mais adequado que o agravante cumpra, mesmo que de maneira excepcional e transitória, sua pena em regime mais benéfico, até que se localize Casa de Albergado condizente com o que preconiza o art. 95 da LEP.
IV – DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, REQUER a Vossa Excelência seja conhecido e provido o presente Agravo em Execução Penal, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, seja reconhecido o direito de o agravante cumprir sua pena em regime domiciliar.
Osório, 19 de maio de 2015.
ADVOGADA
OAB/RS
Gisele Silva Alves
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