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O Acesso a justiça e o direito de todo cidadão

Por:   •  20/5/2018  •  1.960 Palavras (8 Páginas)  •  422 Visualizações

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A mediação é voluntária e as pessoas devem ter a liberdade de escolher esse método como forma de lidar com seu conflito. Também devem tomar as decisões que melhor lhe convierem no decorrer do processo de mediação. Ainda que sejam encaminhadas obrigatoriamente para a mediação, como ocorre em alguns países, as pessoas envolvidas

devem ter a liberdade de optar pela continuidade ou não do processo.O processo de mediação é realizado em um ambiente privado. As pessoas em conflito e o (a) mediador (a) devem fazer um acordo de confidencialidade entre si, oportunizando um clima de confiança e respeito, necessário a um diálogo franco para embasar as negociações. Se eventualmente os advogados das partes também participarem de alguma sessão de mediação, devem ser incluídos neste pacto de confidencialidade.Na mediação, as partes são auxiliadas por um terceiro dito “imparcial”, ou seja, o(a) mediador(a) não pode tomar partido de qualquer uma das pessoas em conflito. Idealmente, deve manter uma equidistância com a pessoa “A” e a pessoa “B”, não pode se aliar a uma delas.

Em relação ao processo judicial, a mediação possui um procedimento informal, simples, no qual é valorizada a oralidade, ou seja, a grande maioria das intervenções é feita através do diálogo.A mediação busca aproximar as partes, ao contrário do que ocorre no caso de um processo judicial tradicional. Para a mediação, não basta apenas a redação de um acordo. Se as pessoas em conflito não conseguirem restabelecer o relacionamento, o processo de mediação não terá sido completo. Segundo o professor Jose Luis Bolzan de Morais (1999), a mediação não será exitosa se as partes acordarem um simples termo de indenizações, sem conseguir reatar as relações entre elas.

Através da autocomposição, o acordo é obtido pelas próprias pessoas em conflitos, auxiliadas por um ou mais mediadores.

O(A) mediador(a) não pode decidir pelas pessoas envolvidas no conflito; a estas é que cabe a responsabilidade por suas escolhas, elas é que detêm o poder de decisão. Como salienta Lília Maia de Morais Sales (2003, p. 47):

Mediação não é um processo impositivo e o mediador não tem poder de decisão. As partes é que decidirão todos os aspectos do problema, sem intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução de conflitos, mas não os decide. Na mediação, deve-se estimular um espírito colaborador entre as partes. Não se determina que uma parte seja perdedora e a outra ganhadora, mas que ambas possam ceder um pouco e ganharem de alguma forma. Procura-se amenizar eventuais sentimentos negativos entre as pessoas em conflito.

Desde os primórdios da civilização sabemos que o processo é o instrumento da jurisdição. O Estado detém o monopólio estatal da força como meio legítimo de tratamento dos conflitos. Todavia, esse modelo de jurisdição tradicional está em crise, abrindo a possibilidade para o desenvolvimento de outras formas de resolução de conflitos. Por isso, em termos de conflito, temos que voltar nosso olhar para outras possibilidades de acesso à justiça, preferencialmente antes mesmo que tenha se instaurado um processo. Impõe-se propiciar ao próprio cidadão, no seio da sua comunidade, encontrar espaço de atendimento ao conflito.

A mediação é muito adequada nos conflitos familiares, de vizinhança, de relações continuativas, em que há prevalência da necessidade de convivência. Nesses casos a mediação é um bom instrumento que pode ser usado nas relações sociais.

O processo estatal como instrumento de solução de conflitos ainda é um lugar de atuação de demandas conflitivas. Todavia, apesar das diferentes propostas de alterações processuais e as recentes reformas legislativas não foram suficientes para dar uma resposta estatal rápida, célere e eficiente.

Frente a isso, há outras possibilidades de tratamento de conflitos, dentre elas, a mediação se mostra possível na sociedade atual. Entende-se por mediação, o processo pelo qual, um terceiro neutro tratará de interferir em um conflito para harmonizar as partes com a finalidade de possibilitar o diálogo, a comunicação, a aproximação das partes, e quem sabe, a construção de um acordo. O importante da mediação é que as próprias partes envolvidas no conflito vão tentar construir a solução do seu problema, ao invés de deixar a cargo do juiz através da sentença.

A mediação contribui para a efetividade no tratamento dos conflitos já que impede a propositura da demanda judicial. Os conflitos são tratados e resolvidos na comunidade, na escola, com a ajuda dos próprios cidadãos. A mediação pode prevenir a demanda judicial. Também nada impede que a mediação seja alcançada depois de ajuizado o processo judicial. Mas, a justiça pode ser alcançada fora do processo, colaborando a mediação como instrumento de acesso ä justiça e resolução dos conflitos.

Assim, a mediação como procedimento de resolução de disputas, de conflitos, de crises é um importante canal de comunicação entre as partes. O mediador, faz o papel de um facilitador, minimiza os ruídos, com a finalidade de estabelecer uma comunicação que flua de forma dinâmica e conduza a um acordo que será desenhado pelas partes. Não é função do mediador criar os acordos, este simplesmente cria meios para que as partes consigam enxergar alternativas para uma composição.

Nessa perspectiva, a crise do atual modelo de jurisdição deve ser superada, buscando na mediação novo instrumento de acesso ä justiça, como também contribuindo para a minimização das demandas judiciais, para a humanização do processo e para a entrega rápida e efetiva da Jurisdição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Acesso á Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet.

Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988.

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil. 1988.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso â Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1998.

CARAM, María Elena et al. Mediación: diseno de una práctica. Buenos Aires: Librería Histórica, 2006.

HABERMAS, Jurgen. Agir comunicativo e razão destrascendentalizada. Rio de

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