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O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA

Por:   •  1/5/2018  •  2.954 Palavras (12 Páginas)  •  237 Visualizações

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Nesse ponto, se e é indispensável uma porta de entrada, necessário igualmente é que exista a porta de saída. Por outras palavras, de nada adianta garantir o direito de postulação ao Estado- juiz sem o devido processo em direito, isto é, sem processo provido de garantias processuais, tais como contraditório, ampla defesa, produção de provas obtidas por meios lícitos, ciência dos atos processuais, julgamento em tempo razoável, fundamentação das decisões, julgamento justo eficácia das decisões [...] (SOUZA, 2011, p.26).

Inicialmente, dar acesso à justiça ao povo é mais que um dever do Estado, é o seu escopo maior. A Justiça deve ser de fácil acessibilidade, dando a todos os cidadãos a possibilidade real de uma tutela rápida, precisa e eficaz. A existência de uma dupla dimensão do acesso à justiça, uma vez que tanto constitui-se num direito fundamental do homem, como também numa garantia para a efetivação dos outros direitos. E “como direito ou como garantia, o fim último será sempre o de realização da justiça e, por isso, ambos são informados pelo princípio da igualdade.

[...] traduz a idéia de uma garantia presente em dado ordenamento jurídico, através do qual o Estado assegure igualitariamente a todas as pessoas meios capazes de gerar decisões que levem à solução justa dos conflitos de interesses, individuais e coletivos (PAROSKI, 2008, p. 141).

Na Constituição Federal de 1988, o direito de acesso à justiça foi efetivado e assegurado como um direito fundamental, sendo a Constituição Federal um documento de identificação dos principais ideais de uma determinada nação.

Uma constituição é um documento político que expressa os ideais fundantes de uma nação. Com seus princípios e regras, uma constituição se destina a enunciar os fundamentos de uma determinada sociedade e a conformar as relações sociais nelas havidas. Mesmo não sendo um documento jurídico, dela se extraem consequências jurídicas, garantindo-se a ela uma posição de supremacia dentro de um dado ordenamento jurídico (GONTIJO, 2015, p.09).

Todo ser humano com plena consciência carrega em si uma noção de justiça e de direitos, está se relaciona com a visão que cada cidadão tem de mundo, e a relação causa e consequência que este consegue estabelecer. Pensar em justiça é pensar, sobretudo, numa definição de certo ou errado, e isso está ligado intimamente com as variações de culturas e de ideias de cada sociedade.

O direito de acesso à justiça como um direito fundamental estruturante do Estado democrático de direito e destacado as decorrências desta adjetivação jurídica: a sua classificação como princípio constitucional sensível, a sua proteção reforçada por integrar o núcleo duro da Constituição e a garantia de aplicação imediata (GOTIJO, 2015, p.16).

O direito de acesso à justiça é um dos principais instrumentos de aplicação do direito fundamental, pois está voltada à garantia e a proteção dos direitos dos indivíduos, a fundamentalidade do direito de acesso à justiça é lógico da seguinte premissa: o direito de acesso é um dos principais instrumentos garantidores da concretização de todos os demais direitos fundamentais.

Para se ter uma definição mais ampla de acesso à justiça, antes de mais nada é preciso trabalhar o conceito de justiça, sendo sua principal característica a busca pela tutela jurisdicional a qual deve constituir um bem comum a todos os indivíduos, sendo assim sempre buscando a dignidades da pessoa humana.

A tutela jurisdicional deve constituir um bem comum aos indivíduos. Somente assim, realiza-se o Direito, mediante a solução justa dos conflitos de interesses que emergem do seio social. As limitações à tutela jurisdicional, por isso, somente se justificam se não esbarrarem nos valores e postulados que se integram ao princípio da dignidade da pessoa humana (CICHOCKI NETO, 1998, p. 57).

A tutela jurisdicional nada mais é do que a busca pelos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais não são absolutos, as limitações dos direitos fundamentais visam essencialmente à preservação dos direitos, para todos os indivíduos. O tema acesso à justiça possui grande abrangência, sua expressão é de difícil conceito, não significa a mera oportunidade de um indivíduo ingressar com uma ação em juízo, mas sim a oportunidade de tomar a uma “ordem justa” que contempla oportunidades equilibradas para os cidadãos.

8.2 DOS DIREITOS DO ACESSO À JUSTIÇA

Embora o acesso à justiça esteja previsto na Constituição Federal de 1988 há algumas décadas, ainda hoje existem muitos obstáculos a serem derrubados para que os cidadãos tenham o acesso efetivo à justiça. De uma forma geral, os obstáculos podem ser financeiros, temporais, psicológicos e problemas especiais relativos aos direitos difusos e coletivos.

O acesso à justiça é um direito fundamental no nosso ordenamento jurídico, mas que sempre pode atribuir a ele uma grande importância como uma ferramenta jurídica para as pessoas, por esse prisma pode-se adquirir os direitos fundamentais que servem de instrumento junto ao poder judiciário. O acesso à Justiça tem sido um dos assuntos, mais mencionados no campo do Direito brasileiro nesses últimos anos. Contudo o mesmo é abordado em uma obra de Cappelletti e Bryant (1988, p.8), a respeito desta questão, em suma a tutela deste princípio começou a ser bem visto na obra de Acesso à Justiça, que por sinal aborda a sua evolução histórica e o seu conceito dentro de uma teoria.

O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. Nos estados liberais “Burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para a sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros [...] (CAPPELLETTI e BRYNT, 1988, p.9).

Contudo, percebe-se que a questão do acesso à justiça, é uma questão que se deve ser trabalhado de modo sempre eficaz, haja vista que o acesso à justiça deve ser concebido de forma efetivo e material

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