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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  16/4/2018  •  2.381 Palavras (10 Páginas)  •  261 Visualizações

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DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO. ART. 102, I, m, DA CRFB/88 E ART. 345 DO RISTF. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REQUISITAR O PAGAMENTO. Decisão: Trata-se de ação originária na qual litigavam a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região – ANAMATRA II e a União na qual, após o julgamento dos recursos interpostos, proferi decisão de fls. 225/229, cujo teor do dispositivo transcrevo abaixo: “Ex positis, reconsidero a decisão inicialmente proferida apenas para modificar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e nego seguimento ao recurso adesivo interposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região - Amatra II, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF.” O trânsito em julgado ocorreu em 9/5/2015, conforme a certidão de fls. 254 e o requerimento de execução foi realizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região às fls. 255/256. Após a determinação da expedição de carta de ordem (fls. 260/262) e o transcurso de lapso temporal razoável sem qualquer sem que essa houvesse sido devolvida, requeri a devolução da Carta de Ordem 30/2015 (fls. 271), não tendo ocorrido, após tais atos, nova manifestação de qualquer das partes nos autos. Intimada pela Presidência desta Corte (fls. 286) nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, a União opôs embargos à execução nos quais alegou excesso de execução (fls. 295/298). É o relatório. Decido. Em seus embargos, a executada afirma que “tendo em vista o excesso de execução no valor de R$ 437,37 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), sendo efetivamente devida apenas a quantia de R$ 1.599,66 (mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos)”(fls. 297/298). Com efeito, nota-se haver parcela incontroversa do pedido do exequente, não foi impugnada pelos embargos ofertados pela executada. Quanto a esse valor, R$ 1.599,66 (mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), esta Corte entende que não viola a Constituição Federal o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do pedido. A propósito, veja-se o que decidido pela Primeira Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, no AI 511.126, DJe de 31/10/2007: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98) desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II - Não viola o art. 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal, a expedição de precatório relativo à parte incontroversa do valor da execução. III - Agravo regimental improvido.” (RE 511126 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00090 EMENT VOL-02296-04 PP-00764) Essa mesma ratio deve ser estendida à requisição de pequeno valor. Destarte, sendo o montante inferior ao teto de 60 salários mínimos legalmente estabelecido para as condenações da União (abrangidas suas administrações direta e indireta) consistentes em obrigação de pagar quantia certa, deve ser expedido o ato requisitório de pagamento de pequeno valor. O referido limite é obtido a partir da interpretação conjunta do art. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB com os arts. 3º e 17 da Lei nº 10.259/01, os quais assim dispõem: Constituição da República Federativa do Brasil “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” Lei nº 10.259/01 “Art.3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. […] Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.” Outrossim, observo que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, estabelece, em seu art. 345, I, competir à Presidência do Supremo Tribunal Federal as requisições de pagamento às autoridades públicas, in verbis: “Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras: I – o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso;” No que concerne à parcela controvertida, R$ 437,37 (quatrocentos e trinta

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