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Novo Código de Processo Civil

Por:   •  19/11/2018  •  1.698 Palavras (7 Páginas)  •  235 Visualizações

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2 APELAÇÃO

Art. 1.009 Da sentença cabe apelação.

O NCPC apresenta texto colabora para a elaboração de um recurso de apelação de melhor qualidade, onde, o apelante, primeiramente deve indicar a situação do processo até aquele momento:

- o que se pediu em primeiro grau;

- por que se pediu;

- a resistência oferecida (se o caso) e;

- qual a decisão proferida no juízo de primeiro grau.

Após tais ações, oferecerá as razões pelas quais entende que a decisão recorrida está a necessitar de correção. Outrossim, o NCPC foi mais exato que o anterior, pertinente que, por meio da apelação, tanto se ataca o error in procedendo quanto o error in iudicando.

Não obstante isso, estatui que o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, o legislador teve o zelo de indicar que o juiz deverá intimar o apelante para apresentar contrarrazões, se o apelado interpuser apelação adesiva.

Foi eliminado, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição. Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização. Remete simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição. Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, como nos casos indicados nos arts. 331 e 332 do NCPC, que cuidam da sentença que indefere a inicial e da que dá pela improcedência liminar do pedido.

Remetido o recurso ao tribunal e uma vez distribuído ao relator, este deverá verificar se está presente alguma das hipóteses que permitem julgamento solitário ou se é o caso de decisão pelo colegiado a que pertence. É possível a decisão monocrática se, na forma do art. 932, o recurso for inadmissível, estiver prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

2.1 Recurso de Apelação Adesiva

Por não se incluir no rol de espécies de recursos do art.496 NCPC, conclui-se que o recurso adesivo não é uma espécie de recurso. Mas, uma forma de interposição do recurso.

Preceitua o art. 500 do NCPC que "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas a exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte". Ou seja, cada parte pode interpor seu recurso. Contudo, se na decisão recorrida forem vencidos autor e réu, o recurso de qualquer destes (autor ou réu) pode aderir ao outro recurso. Não há interposição de novo recurso e sim aderência de um ao outro (SALOMÃO, 2016).

Os recursos que admitem essa forma de interposição são:

a) Apelação;

b) Embargos infringentes;

c) Recurso especial;

d) Recurso extraordinário.

3 AGRAVO RETIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO

Dentre as primeiras mudanças efetuadas pelo NCPC, está a extinção do agravo retido, que foi substituído por uma preliminar de apelação que lhe faz as vezes, para o julgamento de questões que não fazem parte do rol do artigo 1.009 do NCPC e mesmo assim de forma distorcida, porquanto não mais serve para as decisões que não detêm urgência na apreciação, e sim para aquelas não contempladas pelo rol do artigo 1.015.

Em relação ao agravo de instrumento, uma das mudanças mais visíveis está o prazo para a sua interposição, já que houve um acréscimo de 5 dias, isto é, o prazo passou de 10 para 15 dias, sendo que poderá ser

- distribuído/protocolizado no tribunal competente para julgá-lo;

- poderá ser protocolizado na própria comarca, seção e subseção judiciárias;

- poderá ser postado com registro de aviso de recebimento;

- poderá ser transmitido por fax, assim como por qualquer da forma prevista em lei.

Quanto ao cabimento do agravo de instrumento este prevê, em “numerus clausus”, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada. As interlocutórias que não se encontram no rol do artigo 1.015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.

Caberá ainda contra a decisão que julga o processo no estado em que se encontra encerrando definitivamente parte do litígio (extinção do processo, art. 354, parágrafo único, e julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, § 5º).

Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pela impetração do mandado de segurança e da correição parcial.

O agravo de instrumento será encaminhado ao tribunal competente por meio de petição contendo como requisitos o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, bem como o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, nos termos do artigo 1.016 do NCPC.

Caso o agravante não juntar quaisquer da peças que formam o agravo de instrumento, isto não implicará na inadmissibilidade do recurso, uma vez que o tribunal competente deverá intimar a parte para regularizar a formação do instrumento. Caso, após a intimação, o recorrente não regularizar, ai sim o agravo não será conhecido.

Tramitação: a distribuição será imediata, exceto no caso de inadmissibilidade, provimento ou desprovimento monocrático, o relator, no prazo de cinco dias poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Além disso, ordenará

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