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Nota Promissória -Trabalho de Direito Empresarial II

Por:   •  22/3/2018  •  3.063 Palavras (13 Páginas)  •  446 Visualizações

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A Nota promissória está regulada pelo Decreto n. 2.044/1908, e pelo Decreto n. 57.663 de 24/01/1966 (Lei Uniforme), que regulamenta a letra de câmbio e trata igualmente da nota promissória, que conforme ensinamento de Gladston Mamede é "um título de crédito que marca uma relação bipolar, na qual o subscritor (devedor principal) declara que pagará uma quantia determinada a um beneficiário. Tem-se, via de consequência, uma distinção vital em relação à letra de câmbio, na qual se estabelece uma relação triangulada, com três posições distintas: sacador, sacado e tomador, embora uma mesma pessoa possa ocupar mais de uma delas". Vale salientar que a nota promissória é uma promessa de pagamento enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento.

As normas brasileiras permitem o preenchimento de eventuais omissões existentes pelo possuidor de boa-fé, antes de exigido, conforme a Súmula 387 do STF que assim dispõe:

"A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto."

A emissão da nota promissória não exige causa específica, constando no título apenas a existência do débito e não o negócio que deu origem ao montante devido.

- REQUISITOS

A nota promissória deve respeitar os requisitos que se encontram estabelecidos no art. 75 do Decreto n. 57.663 de 24/01/1966:

"Art. 75 - A nota promissória contém:

1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3 - A época do pagamento;

4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;

5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;

6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)."

De acordo com Marlon Tomazette os requisitos não são estabelecidos desde a criação do título, pois até o momento do recebimento do crédito, os requisitos poderão ser preenchidos. A partir desse ponto, caso haja a ausência de algum dos requisitos necessários, o documento não será nulo, porém não terá o mesmo valor de um título de crédito, ou seja, apenas se estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos em lei, o documento poderá ser cobrado e transferido de acordo com as regras do Direito Cambiário, entretanto, se não atender os requisitos o documento terá somente efeitos civis.

Assim, para que o documento possa produzir os efeitos de nota promissória deverá conter alguns requisitos específicos, elementos necessários chamados de requisitos essenciais, bem como outros elementos chamados de requisitos não essenciais, quais sejam:

2. 1. Requisitos essenciais

Conforme ensinamento de Fábio Ulhôa os requisitos essenciais, são os seguintes:

- A denominação "Nota Promissória" incerta no próprio título e expressa na língua em que for emitida (art. 75, 1 da Lei uniforme);

- A promessa pura e simples, isto é, sem qualquer condição, de pagar uma quantia determinada (art. 75, 2 da Lei Uniforme);

- O nome do beneficiário (art. 75, 5, da Lei Uniforme);

- A assinatura do subscritor ou de seu procurador (art. 75, 7, da Lei Uniforme);

- A indicação da data em que é passada (art. 75, 6, da Lei Uniforme);

- Lugar do saque, ou menção de um lugar ao lado do nome do subscritor (art. 76, último parágrafo da Lei uniforme).

2. 2. Requisitos não essenciais

- À época do pagamento (art. 75, 3, da Lei Uniforme);

- O lugar onde se deve efetuar o pagamento (art. 75, 4 da Lei Uniforme).

Ainda, de acordo com Marlon Tomazette o vencimento não é requisito essencial, nem não essencial, porquanto ele é completamente dispensável. A Lei Uniforme em seu art. 76 afirma que, se a nota promissória não indicar o vencimento, ela deverá ser considerada à vista.

"Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista (...)"

- REGIME JURÍDICO DA NOTA PROMISSÓRIA

Segundo os ensinamentos de Fábio Ulhôa, à Nota Promissória aplicam-se os mesmos dispositivos relativos à Letra de Câmbio, porém com quatro peculiaridades tendo em vista a diferença entre estes dois títulos.

- inaplicabilidade das regras incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento da nota, ou seja, há dispositivos na legislação referente àquelas que não podem incidir sobre a nota, exatamente porque possui natureza de promessa, e não de ordem de pagamento;

- equiparação do subscritor da nota ao aceitante da letra, pois a equiparação decorre do fato de serem ambos os devedores principais dos respectivos títulos;

- subscritor da nota é o avalizado, no aval em branco, assim, se o avalista não identifica o devedor em favor do qual está prestando a garantia, considera-se que foi ao subscritor da nota que se pretendeu beneficiar;

- a nota promissória a certo termo da vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, a partir do visto.

Em relação ao saque, endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, ação cambial e prescrição são idênticas as normas aplicáveis aos dois títulos (art. 77, da LU).

3.1. Endosso

Segundo lições de Gladston Mamede, a nota promissória é endossável antes ou depois do vencimento, mesmo que dela não conste, expressamente, a cláusula à ordem, comporta, todavia, a

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