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Direito Empresarial II

Por:   •  8/3/2018  •  3.541 Palavras (15 Páginas)  •  323 Visualizações

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- Formação do Capital Social nas S/A

Na sua formação o Capital Social pode compreender qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.

A Lei das S/A exige e traça normas específicas, com relação aos valores dos bens que irão integralizar o capital social, impondo um processo rigoroso de avaliação no âmbito da assembléia de constituição e nos casos de aumento, nas respectivas assembléias gerais.

No momento da sua formação a Assembléia Geral de Constituição e o Conselho Administrativo estipula um limite, esse aumenta e diminui sem precisar mudar o Estatuto da sociedade anônima S/A.

- Aumento do Capital Social (Art. 170 da lei S/A)

O aumento de capital significa a elevação desse “fundo” destinado a realização da atividade empresarial. Isso pode se dar por subscrição ou por capitalização de reservas e lucros. Na subscrição ingressam novos recursos ou bens na sociedade que lhe são transferidas pelos subscritores e na incorporação de reservas e lucros são recursos da própria sociedade que passam a integrar a conta de capital.

Seja por subscrição ou por capitalização de reservas e lucros, vai precisar de autorização.

O limite mínimo de realização para efetivar-se o aumento de capital social é apenas depois de se ter realizado ¾ do mesmo. (Lei nº 6.404/1976, artigo 170)

O capital social deve ser aumentado através de alteração no estatuto, após ser aprovado pela assembleia geral extraordinária.

Primeiramente as ações devem ser oferecidas aos acionistas preferenciais e as ações que não forem subscritas por eles serão oferecidas a outros investidores, dependendo se tratar-se de subscrição pública ou particular: Se for particular as ações que não forem subscritas serão oferecidas a investidores escolhidos pela companhia, em se tratando de subscrição pública será aberta a qualquer investidor que queira investir na sociedade.

O aumento do capital social por subscrição pública somente poderá ser efetuado com a intermediação de instituição financeira, devendo ter um prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários, devendo o pedido obedecer às normas expedidas por esta Comissão e será instruída com o estudo da viabilidade econômica e financeira do empreendimento, com o projeto do estatuto social e deverá o seu prospecto estar assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. (Lei nº 6.404/1976, artigo 82 e 170, §§ 3º e 6º).

Sendo o aumento do capital através de subscrição particular, este deverá seguir o que for deliberado pela assembleia-geral ou pelo conselho de administração, de acordo com o que dispuser o estatuto da companhia.

A proposta de aumento de capital deverá trazer detalhadamente o critério adotado para este aumento, fixando o preço da emissão de suas ações sem diluição injustificada dos antigos acionistas, mesmo que estes tenham preferência para subscrevê-la.

Obs.: O ato de subscrição é irretratável, mas não havendo subscrição integral o procedimento de aumento não se concretiza.

Obs.: A subscrição tem natureza contratual, cuja eficácia está condicionada a subscrição integral do valor proposto e, a terceira etapa (homologação) é ato vinculado da companhia.

- Capitalização de reservas ou lucros

Os resultados positivos acumulados pela S/A, quando não distribuídos integralmente determinam o aumento do patrimônio liquido que supera o capital social, esse excesso compõem as chamadas reservas e lucros. O aumento do capital social mediante capitalização de reservas e lucros consiste na transformação dessas reservas para a conta do capital social, ou seja, aumenta-se o capital social com recursos da própria sociedade.

Se as ações não tiverem valor nominal essa incorporação dispensará qualquer providência já que o aumento repercutirá diretamente na valorização das ações. Por outro lado se as ações tiverem valor nominal pode ser feito o aumento do valor nominal das ações ou a emissão de novas ações que serão distribuídas gratuita e proporcionalmente a participação de cada acionista, essas ações são denominadas ações bonificadas e tem natureza jurídica de acessão.

- Redução do Capital Social

Só em duas hipóteses: Excesso de capital ou irrealidade do capital (Primeiro tópico).

- Administração nas sociedades limitadas

Administração significa a gestão da sociedade, que todos os atos são praticados no intuito de desenvolver a atividade.

Sociedade limitada, não necessariamente exerce a atividade empresária.

Ela é um tipo societário que permite constituir sociedade de natureza empresarial e simples, por isso não é possível determinar como regra geral precisa olhar para o seu objeto e para o seu nome para chegar alguma conclusão em relação a isso.

Administrar é gerir, desenvolver e realizar as atividades necessárias a concepção do objeto social

Quem faz a função de administrar a sociedade? Administrador.

Na sociedade limitada o administrador poderá ser sócio ou não (erro tratar como gerente, pois gerente é preposto).

Administrador é órgão da sociedade, é o órgão social é quem está designado a desempenhar a função de administrador, podendo ter mais de um. Pode dar os poderes iguais a todos, ou designando para cada um os poderes. O contrato social que irá definir os poderes do administrador.

Se o contrato social não falar, os sócios terão poderes amplos de gestão, limitados ou vinculados ao objeto social - art. 1015 do CC.

Os sócios tem poder de representação.

- Administradores: sócio

não sócio - necessita de quórum deliberativo específico art. 1061 do CC.

Pode ser pessoa natural e jurídica?

- pessoa natural (pode) e pessoa jurídica - é controvertido - art. 1060

Tavares

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