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Direito Empresarial II. Patentes e Indicações Geográficas

Por:   •  20/6/2018  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  399 Visualizações

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Quais as vantagens de uma Indicação Geográfica?

R.: Podemos considerar como repercussões positivas das Indicações Geográficas:

Aumento do valor agregado dos produtos, diferenciando-os dos demais;

Preserva as particularidades dos produtos, patrimônio das regiões específicas;

Estimula investimentos na própria área de produção; com valorização das propriedades, aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego;

Cria vínculo de confiança com o consumidor, que, sob a etiqueta da Indicação Geográfica, sabe que vai encontrar um produto de qualidade e com características regionais;

Melhora a comercialização dos produtos, facilitando o acesso aos mercados através da propriedade coletiva;

Confere maior competitividade no mercado internacional, uma vez que as Indicações Geográficas projetam imagem associada á qualidade e tipificação do produto, promovendo garantia institucional da qualidade, reputação e identidade do produto.

Como Registrar?

R.: O pedido de reconhecimento de Indicação Geográfica deverá ser requerido em formulário próprio, onde deverão ser discriminadas, dentre outras, informações acerca do nome da área Geográfica e sua delimitação, descrição do produto ou serviço, assim como deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento da retribuição devida, da procuração, e das respectivas etiquetas, no caso de apresentação figurativa ou mista.

O pedido de Indicação de Procedência deverá conter, ainda, elementos que comprovem ter a localidade se tornado conhecida como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou como centro de prestação do serviço, e elementos que comprovem estarem os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área Geográfica objeto do pedido e efetivamente exercendo as atividades de produção ou prestação de serviços.

No caso de reconhecimento de Denominação de Origem, além dos elementos básicos anteriormente citados, o pedido deverá conter, as características e qualidades físicas do produto ou do serviço que se devam EXCLUSIVA ou ESSENCIALMENTE ao meio Geográfico; e a descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço que devem ser locais, leais e constantes.

7. O que não é registrável como Indicação Geográfica?

R.: Não são suscetíveis de Registro como Indicação Geográfica, conforme Art. 180 da Lei 9.279/96 e art. 4º da Resolução INPI nº 075/00, os nomes geográficos que se houverem tornado de uso comum, designando produto ou serviço.

Quais os direitos e deveres do titular?

R.: O titular do Registro de reconhecimento da Indicação Geográfica deve zelar pela gestão, manutenção e preservação da Indicação Geográfica.

Os crimes contra as Indicações Geográficas estão estabelecidos nos arts. 192 e 193 da Lei 9279/96 em vigor, que permitem que o titular do direito tome medidas contra aqueles que estejam fabricando, importando, exportando, vendendo, expondo, oferecendo à venda ou mantendo em estoque produto que apresente falsa Indicação Geográfica. Tais medidas podem ser também tomadas contra quem usa, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.

Há custo para o Registro?

R.: Para o Registro de Indicação Geográfica o interessado pagará uma taxa inicial correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (como exigência, por exemplo), e sendo o parecer conclusivo, o pedido de Registro da Indicação Geográfica será reconhecido e deverá ser paga a taxa referente à expedição do certificado de Registro.

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