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Modos de constituição da propriedade fiduciária

Por:   •  16/9/2018  •  802 Palavras (4 Páginas)  •  253 Visualizações

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alienada em garantia fiduciária do fiduciante ( alienante, ou devedor), este possuirá em nome do adquirente ( fiduciário ou credor), conservando a coisa em seu poder com as obrigações de depositário.

Ocorrendo o adimplemento do contrato de alienação fiduciária em todos os seus termos, será adquirida a propriedade superveniente do bem infungível pelo então devedor possuidor direto ( fiduciante), tornando-se eficaz de pleno direito a sua transferência, de acordo com o §3º do artigo 1.361 do Código Civil de 2002.

Como o fiduciante é o possuidor direto, tem o direito de conservar a coisa em seu poder,antes do vencimento do débito, arcando na qualidade de depositário com todas as despesas de conservação, visto que, ao usá-la conforme sua destinação, deverá empregar, na sua guarda, toda diligência exigida, cuidando da coisa como se sua fosse. O devedor ( fiduciante) deverá em caso de inadimplemento de sua obrigação, restituir o bem, no estado em que recebeu, ao credor ( fiduciário).

CITAÇÃO

As parcelas já quitadas pelo devedor fiduciante passam a integrar, sucessivamente, o seu patrimônio, sem prejuízo da sua expectativa de direito futuro a reversão da propriedade, quando verificar-se o pagamento integral da dívida objeto da garantia, ou ao saldo eventualmente excedente em caso de descumprimento do contrato e venda do bem pelo credor. Por esses motivos, decidiu o STJ que “ os direitos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, materializados nas parcelas já pagas do financiamento” ( REsp 679.821-DF, Re. Min. Felix Fischer,j.23-11-2004). Infere-se da conclusão n.325 da IV Jornada de Direito Civil ( STJ-CEJ/CFJ, outubro/2006-DF) que é impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90 o direito real de aquisição do devedor fiduciante”. A conclusão mencionada há de ser interpretada dentro dos seguintes limites e hipóteses: a) alienação fiduciária de bem imóvel; b) hipóteses do art. 1º, parágrafo único da Lei n.8.009/90. (Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, Washington de Barros Monteiro, Carlos Alberto Dabus Maluf. 40 EDIÇÃO, 2010, PAG 322).

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