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Modelo Parecer Constitucional

Por:   •  14/12/2018  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  404 Visualizações

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No caso em tela, o referido Projeto de Lei X foi submetido à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, cujo parecer demonstrou sua inconstitucionalidade e rejeitou a referida proposição.

Logo, tal projeto não poderia, de forma alguma, ser colocado em votação pelo Presidente da Câmara dos Deputados, uma vez que viola o devido processo legislativo.

Ainda assim, tal projeto tramitou pelas Casas e foi votado e aprovado.

O segundo aspecto a ser analisado, mais uma vez, se refere à constitucionalidade da referida Lei, ou seja, se a legislação federal pode alterar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais municipais.

O fundamento defendido pelo Deputado Federal X do Estado de Goiás está insculpido no art. 22, I da CRFB/88, que assim dispõe:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Embora a razão aparente assistir ao Nobre Deputado, o horário de funcionamento do comércio é, certamente, assunto de interesse local. Os estabelecimentos comerciais são responsáveis, em grande parte, pelos empregos dos munícipes, e têm grande participação na movimentação econômica local.

Consoante a esse entendimento, foi elaborada a súmula 645 do STF:

Súmula 645

É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Tal súmula, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante 38, também do STF. Nesse sentido, ainda, há a jurisprudência que fundamenta tais súmulas, a saber:

"No caso, verifico que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é do município, tendo em vista o que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal. Esta Corte já possui entendimento assentado nesse sentido, consolidado no enunciado da Súmula nº 645/STF: 'É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial'." (ADI 3691, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 29.8.2007, DJe de 8.5.2008)

Assim sendo, percebe-se claramente que a matéria em questão está sob competência do Município, afastando a competência da União para legislar em tal matéria ante a predominância do interesse local.

Porém, apesar da flagrante inconstitucionalidade, e apesar da decisão que julgou a Lei X inconstitucional, a omissão na decisão embargada quanto aos efeitos do acórdão causará os mais diversos prejuízos.

É fato que a referida Lei esteve em vigor por determinado período, o que obrigou os comerciantes a reorganizarem seus horários e estabelecerem acordos e entendimentos com entidades sindicais, tudo para estarem em condições de cumprir o disposto na referida Lei.

Porém, os efeitos da decisão que julgou tal Lei inconstitucional não podem ser ex tunc. Isso causaria diversos transtornos às empresas e também aos empregados, pois teriam que se readequar imediatamente ao antigo modelo para não incorrerem em prejuízos, principalmente os referentes ao Direito do Trabalho.

As empresas, portanto, precisam de um prazo razoável para se reorganizarem a fim de voltarem ao modelo anterior, sem que isso lhes cause prejuízo, e a melhor maneira é por meio da modulação dos efeitos da decisão ora embargada, para que produzam efeitos ex nunc após o decurso de prazo razoável.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer o recebimento dos presentes Embargos Declaratórios, com a finalidade de se suprir a omissão quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei X, que dispõe acerca do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, sendo reconhecida sua eficácia ex nunc com modulação de efeitos a partir da data de seu julgamento, a saber, 25 de março de 2017.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Brasília, 30 de março de 2017.

Procurador da Câmara dos Deputados

Câmara dos Deputados

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