Modalidades Especiais de Pagamento - Direito das Obrigações
Por: Salezio.Francisco • 13/3/2018 • 8.441 Palavras (34 Páginas) • 429 Visualizações
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A) DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (OU DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO)
O pagamento em consignação, regra especial de pagamento, pode ser conceituado como o depósito feito pelo devedor, da coisa devida, para liberar-se de uma obrigação assumida em face de um credor determinado, podendo o depósito ocorrer conforme prevê o art. 334 do CC, na esfera judicial ou extrajudicial (em estabelecimento bancário oficial). Dessa forma, a consignação em pagamento trata do instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa, o direito de adimplir a prestação, sendo liberado do liame obrigacional por meio indireto. Segundo a lei, pode ter como objeto bens móveis e imóveis, estando relacionada com uma obrigação de dar. Contudo, havendo consignação de dinheiro, pode o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da competente ação de consignação em pagamento. O Código Civil utiliza a expressão pagamento em consignação, enquanto o Código de Processo Civil, o termo consignação em pagamento, tendo natureza híbrida. O devedor, por meio do pagamento em consignação, vai ser isentado dos riscos e de eventual obrigação de pagar os juros moratórios e a cláusula penal (ou multa contratual), afastando esse depósito uma eventual aplicação das regras do inadimplemento, seja ele absoluto ou relativo.
São elencadas no art. 335 do Código Civil situações, sem ser exaustivo, em que a consignação poderá ocorrer, sendo elas: a) Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; b) Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas; c) Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, for declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; d) Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e) Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Em relação ao depósito em dinheiro, para que a consignação em pagamento seja válida e eficaz, o devedor terá que observar todos os requisitos do pagamento direto, inclusive quanto ao tempo e lugar. Como regra geral, o depósito deverá ocorrer no local acertado para o pagamento, que constar do instrumento obrigacional, afastando a incidência de juros moratórios e os riscos da dívida. O devedor poderá levantar o depósito enquanto o credor não informar que aceita a consignação ou não a impugnar, subsistindo integralmente a dívida, que por sua vez continua intocável. De acordo com o art. 896 do CPC, na contestação da ação de consignação, o réu – sendo este o credor - poderá alegar que: a) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; b) foi justa a recusa; c) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; d) o depósito não fora integral. Nesse último caso, contudo, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entenda ser devido. Não oferecida a contestação e decorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarando extinta a obrigação (art. 897 do CPC). Julgado procedente o depósito, não poderá mais o devedor levantá-lo. Nesses casos, as despesas com os depósitos correrão por conta do credor que motivou o ingresso da ação. Segundo o art. 339 do atual CC, o levantamento da quantia consignada, nessas circunstâncias, somente é possível se os demais devedores e fiadores concordarem. O art. 340 do CC nos informa que “o credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído”, tratando da renúncia do credor ao depósito, que repercute também para os demais devedores solidários e fiadores.
Caso a coisa devida seja um imóvel ou uma coisa com corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada (art. 341 do CC), ocorrendo nos casos de boa-fé do devedor, que pretenda exonerar-se totalmente do dever de entregar a coisa. Por outro lado, enuncia o art. 342 da atual codificação privada que havendo obrigação de dar coisa incerta, cabendo a escolha da coisa indeterminada ao credor, será ele citado para esse fim, sob pena de perder o direito e de ser depositada aquela que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, o procedimento seguirá o art. 341, ou seja, será citado o credor para receber a coisa consignada. Diante dessa lógica, as despesas com o depósito judicial, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, que será o réu da ação de consignação. Em caso contrário, sendo o pedido julgado improcedente, as despesas correrão à conta do devedor, autor da ação, sendo essas as regras do art. 343 do atual código civil e do art. 897 do CPC.
O devedor de obrigação litigiosa será exonerado mediante consignação, porém, se pagar a qualquer dos pretendidos credores tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento (art. 344 do CC). Ainda quanto à consignação judicial, se a dívida se vencer, pendendo litígio entre os credores que pretendam mutuamente se excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação (art. 345 do CC), tratando-se, aqui, da única hipótese em que o credor, e não o devedor, pode tomar a iniciativa da consignação. No que se refere às prestações em dinheiro que forem vencendo no curso do processo, estas deverão ser depositadas pelo devedor, sob pena de improcedência da ação, interpretação feita segundo aquilo disposto no art. 892 do CPC. A falta de depósitos oportunos das prestações subsequentes não afeta os depósitos feitos em tempo. A jurisprudência tem entendido que não terá efeito o depósito de prestação vincenda feito a destempo, mas tal conduta não acarretaria a imediata improcedência da ação. Basicamente, duas são as ações de consignação previstas no direito brasileiro: a consignação em pagamento – com regras elencadas entre os arts. 890 a 900 do CPC – e a consignação de aluguéis e encargos da locação – conforme os arts. 58 e 67 da Lei 8.245/1991 (Lei de Locação). A consignação extrajudicial em estabelecimento bancário, entretanto, está regulamentada pelo art. 890 do CPC, que nos diz que o pagamento de obrigação pecuniária poderá ser efetuado pelo devedor ou por terceiro, em instituição bancária oficial do lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de
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