Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Medidas cautelares no novo Código de Processo Civil

Por:   •  14/9/2018  •  1.775 Palavras (8 Páginas)  •  459 Visualizações

Página 1 de 8

...

- Inexistência de coisa julgada material:

Por fim, não se trata de coisa julgada material, tendo em vista que a medida cautelar não se torna definitiva.

Assim, conforme o projeto de Lei do NCPC, o deferimento da tutela de urgência deve estar condicionada à demonstração da plausibilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Além do mais, ficou instituído a possibilidade de deferimento da tutela de evidência, ou seja, de medida de caráter antecipatório que independe da demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação.

Conforme a Lei 13.105 de 16 de Março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, demonstra-se as alterações a respeito das medidas cautelares:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Assim, o mencionado artigo deixa explícito que a tutela de urgência é gênero, incluindo-se as duas espécies, sendo tutela cautelar e tutela antecipada.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal

Ademais, em substituição aos artigos 273 e 804 do Código de Processo Civil, sobreveio nova transcrição, tratando da tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que a urgência for no momento da propositura da ação, a peça inicial pode se limitar ao requerimento da antecipação da tutela e à indicação do pedido de tutela final, devendo conter a exposição do conflito, o direito que busca efetivar e o perigo de dano ou do risco útil do processo.

Assim, se concedida a antecipação de tutela, o autor da ação deve aditar a inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e bem como confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em prazo maior que o Magistrado fixar.

Após, o réu será citado e intimado para audiência de mediação, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Não havendo conciliação entre as partes, o réu terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação.

O aditamento da inicial deverá ser nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. O não aditamento é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.

Em relação ao valor da causa, o autor deverá levar em consideração o pedido de tutela final.

Por fim, o Magistrado verificado que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, será determinada a emenda da petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.

Já em relação a tutela de evidência, esta será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado, conforme mencionado abaixo:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Gize-se ainda dizer, que as medidas que trata o novo capítulo do código podem ser requeridas incidentalmente no curso da causa principal, nos próprios autos, independentemente do pagamento de novas custas.

Nesse diapasão, o procedimento cautelar não foi suprimido como muito se pensa, mas sim tornou-se mais abrangente.

Embora não possuam uma nomenclatura específica à medida a ser requerida, permanece a obrigação do Poder Judiciário de conceder a tutela de urgência aos direitos das partes quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Pois bem, essa mudança

...

Baixar como  txt (12.4 Kb)   pdf (58.1 Kb)   docx (17.8 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no Essays.club