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Maioridade Penal

Por:   •  20/4/2018  •  2.588 Palavras (11 Páginas)  •  270 Visualizações

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à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101º, I a VI. (BRASIL, Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990).

3. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 171/93

A proposta de emenda constitucional elaborada pelo ex- Deputado Federal Benedito Domingos, visa alterar a redação do artigo 228º da Constituição Federal, tornando imputável o maior de 16 anos, passando este a responder pela legislação penal e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A PEC 171/93 foi apresentada em 19/08/1993 e teve como embasamento trechos bíblico.

Em 06/03/2015 foi deferido o pedido de desarquivamento da proposição. A proposta de emenda está em tramitação. No dia 31 de março de 2015 a mesma foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, com 42 votos a favor e 17 contra. Adiante criar-se-á uma comissão especial para analisar especificamente o conteúdo da PEC.

4. CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE

No tocante a redução da maioridade penal existe discussões acerca da constitucionalidade e inconstitucionalidade da mesma. Esse confronto de opiniões resulta em duas correntes, a favorável e a contraria a essa mudança no ordenamento jurídico.

4.1. CONSTITUCIONALIDADE

O artigo 228º da Constituição Federal é o dispositivo que prevê a idade penal de 18 anos, entretanto para os defensores da redução da idade penal, tal artigo trata exclusivamente da inimputabilidade, isto é, a falta de discernimento do infrator para entender o que é lícito ou não, e não da idade em si, sendo esta passível de ser aumenta ou diminuída.

A fim de defender seus pontos de vista alguns membros dessa corrente afirmam que o artigo 228º nem mesmo é uma cláusula pétrea. Argumentam também que o maior de 16 anos até já possui capacidade civil, podendo estes votar, casar, ter filhos, ter relação de emprego e que concomitantemente podem ser capazes de responder penalmente por seus atos como adultos.

Para essa corrente, a redução seria um meio de coibir a violência e a criminalidade, proporcionando assim maior segurança e ordem na sociedade.

A respeito da constitucionalidade da alteração do artigo 228º, Rogério Greco diz:

[...] em que pese à inserção no texto de nossa constituição Federal referente à maioridade penal, tal fato não impede, caso haja vontade política para tanto, de ser levada a efeito tal redução, uma vez que o mencionado art. 228º não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, pois que não se amoldam ao rol das cláusulas pétreas elencadas no inciso I a IV do parágrafo 4º, do artigo 60º da Carta Magna. (GRECO, 2003, p. 442/443).

Há entendimentos diferentes a respeito do tema tratado no artigo 228º, para uns se trata de uma clausula pétrea, já para outros não. Pedro Lenza (2012) a define como sendo vedações materiais estabelecidas pelo poder constituinte originário. Lenza ainda cita as limitações para propostas de emenda constitucional, a saber:

[...] (e inovando o disposto no art. 50º, § 1.º, da Constituição de 1967, que previa como “cláusulas pétreas” apenas a Federação e a República), não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. (LENZA, 2012, p. 499/500).

As limitações citadas acima pelo autor estão elencadas no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

Alguns defensores da diminuição da idade penal afirmam que pelo fato de a idade penal não estar descrita no artigo 5º da Constituição Federal (artigo este que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, especificamente Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), não se pode falar que se trata de um direito e garantia individual e, portanto, a mesma seria passível de emenda sem haver limitação do artigo 60º da CF. Essa corrente é minoritária.

4.2. INCONSTITUCIONALIDADE

Para a corrente contraria, a alteração do texto do artigo 228º da CF é totalmente inconstitucional, uma vez que fere os direitos e garantias individuais assegurados aos jovens. Os mesmos afirmam que o artigo 228º se tratando de uma clausula pétrea é impossível de ser modificada, isso porque para estes o núcleo do artigo é sim a idade de 18 anos.

Rebatendo os argumentos da oposição essa corrente afirma ainda que uma analise minuciosa da constituição é suficiente para confirmar que a idade penal se trata de um direito e garantia individual, isso porque o § 2.º do artigo 5º da CF proporciona total esclarecimento, deixando explicito a existência de direitos e garantias individuais que não estão descritos no artigo 5º. Portanto fica vedada qualquer emenda constitucional para a diminuição da idade penal, levando em conta o artigo 60, § 4º, da CF.

Deve-se levar em conta também o critério biológico, pois de fato o menor de 18 anos ainda se encontra em formação, tanto ética, moral, quanto mental. O menor pode ser capaz de entender o que faz, mas o mesmo por estar em fase de formação vive em constante mudança e a pratica de ato infracional pode decorrer de diversos fatores, tanto por esta constante mudança, quanto por fatos decorrentes de sua infância, sobre isso Saraiva diz

[...] a declaração de situação irregular tanto poderia derivar de sua conduta pessoal (caso de infrações por ele praticadas ou de “desvio de conduta”), como da família (maus-tratos) ou da própria sociedade (abandono). Haveria uma situação irregular, uma “moléstia social”, sem distinguir, com clareza, situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercam. Reforça-se a idéia dos grandes institutos para “menores” (até hoje presentes em alguns setores da cultura nacional), onde se misturavam infratores e abandonados, vitimizados por abandono e maus-tratos com vitimizadores autores de conduta infracional, partindo do pressuposto de que todos estariam na mesma condição: estariam em “situação irregular’’. (REIS, 2007 apud SARAIVA, 2006, p. 24).

Fatores ocorridos na infância podem ser decisivos na formação do menor e nos atos por ele praticados. Essa corrente diz que a redução na idade penal irá fazer com que ‘’chegue o dia em que os “recém-nascidos” de famílias excluídas serão punidos por serem “criminosos em potencial”

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