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MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NOVO CPC

Por:   •  18/4/2018  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  530 Visualizações

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III.I - DO DANO MORAL

10 – Cumpre observar que os danos morais são aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.

11 - O fato é que, em consequência da absurda postura das empresas em descumprir reiteradamente a lei efetuando ações indevidas, é criada uma forte sensação de insegurança, principalmente diante da necessidade premente do aparelho moderno que ficou tolhida pelo abuso da empresa.

12 - Conforme a sentença da Segunda Turma Recursal do Distrito Federal, nos autos do processo 2013.01.1.104303-01 a recusa injustificada de cumprir o CDC causa dano moral:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

1. A recorrente tem responsabilidade objetiva de reparar o dano causado ao consumidor, em face do vício oculto que torna o produto impróprio para o consumo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

2. A recusa injustificada do fornecedor diante das tentativas do consumidor em solucionar o problema, em flagrante desrespeito ao aos direitos consumeristas, demonstram descaso e frustra a legítima expectativa do consumidor de conduta proba da empresa, causando desconforto e angústia suficientes para causar dano moral.

13 - Cabe no particular deixar consignado que a pretensão da autora encontra guarida inclusive no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que consagrou de modo irretorquível como sendo direitos e garantias fundamentais, a possibilidade de indenização por dano material e moral, a saber:

É assegurado o Direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

14 - José de Aguiar Dias, do alto de sua autoridade como doutrinador, ao se reportar à introdução do dano moral no âmbito da Constituição, assim se pronunciou:

...como observam, não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o dano menor patrimonial e deixar sem reparação o dano moral. Isso importaria olvidar que os sistemas de responsabilidade civil são, em essência, o meio de defesa do fraco contra o forte e supor que o legislador só é sensível aos danos materiais (Da Responsabilidade Civil, Rev. Forense , 3 ª ed. Pp. 727/37 , Apud COAD - Seleções Jurídicas, 1994)

15 - Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil de acordo com a Constituição de 1988, Ed. Forense, 2 ª Ed., p. 61, assinala, com muita clareza o dever de se proceder a reparação do dano moral, senão vejamos:

O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes da sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos (Apud COAD Seleções Jurídicas , 1994).

16 - Por conseguinte, não há de se perquirir, no que tange ao dano moral, o prejuízo material que a vítima sofreu e sim a intensidade da ofensa à sua honra, levando-se em consideração para a fixação do quantum indenizatório a capacidade financeira do ofensor e o conceito que goza o ofendido perante a sociedade, consoante ensina a moderna doutrina e jurisprudência.

III.II - DO QUANTUM A SER FIXADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

17 - Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, in casu, consumidor, que pleiteia o benefício da gratuidade judiciária devido à sua condição econômica desfavorável; e a capacidade econômica das empresas ofensoras, as quais se tratam de grandes financeiras.

18 - Acresça-se a isso, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.

19 - Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo e pedagógico, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.

20 - Desse modo, o valor a título de danos morais, ao sentir da parte Autora deve levar em consideração as questões fáticas presentes nos autos e mencionadas anteriormente, tais como a extensão do prejuízo, a devida quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor.

21 - Nesse contexto, a Requerente entende que para o caso sub judice, a indenização deve ser na importância não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante este que não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.

22 - Por tudo, entende-se, aqui, que o quantum indenizatório fixado a título de dano moral corresponde à gravidade do prejuízo ocasionado, de forma a compensar à vítima pelo constrangimento suportado.

IV - DO PEDIDO

Em face do exposto, requer:

- A procedência do pedido quanto à gratuidade de justiça, inclusive para efeito de possível recurso;

- A citação das empresas acionadas para responderem, querendo, a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

- Seja decretada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em razão do artigo 14º, §3º do CDC;

- Seja a presente ação julgada procedente para condenar as acionadas a pagarem uma indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos causados a autora, como forma de compensá-la, pela violação de seus direitos e puni-las por sua atitude culposa e irresponsável, levando-se

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