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AÇÃO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOVO CPC

Por:   •  14/3/2018  •  3.958 Palavras (16 Páginas)  •  322 Visualizações

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sua atitude.

Tais constrangimentos não podem e não devem ficar impunes, haja vista que a ninguém é dado o direito de, por simples suspeita, adotar uma atitude de tamanha violência psicológica contra uma cidadã, que, simplesmente, exercia seu direito de ir e vir, sem ser incomodada ou desrespeitada, merecendo, tal atitude a reparação pelos danos morais ao qual a Autora foi submetida.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Não resta dúvida que a conciliação e a mediação se apresentam como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do direito, desde que se trate de direitos disponíveis, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de se obter a melhor atuação do Poder Judiciário e uma prestação jurisdicional mais efetiva.

Dessa forma, a Autora vem se manifestar pela opção da realização da Audiência de Conciliação, na forma preconizada no Art. 3º, § 3º c/c o Art. 319, VII, ambos do NCPC.

DAS CONSEQÜÊNCIAS TRAZIDAS À AUTORA - DANOS MORAIS

A pretensão da Autora de ser indenizada pelos danos morais experimentados encontra pleno respaldo no Código Civil, que em seu artigo 927 e seu parágrafo único, estabelece:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

E nos artigos 186 e 187, do mesmo diploma legal:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No caso concreto, o ato ilícito foi praticado por empregados e prepostos da Empresa Ré, restando configurada a hipótese do Art. 932, do Código Civil, que estabelece:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - II – (omissis)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - V – (omissis)

Além disso, o direito da Autora à indenização por danos morais encontra-se estampado na Carta Magna de 1988, artigo 5°, incisos V e X, que garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

A previsão da Carta Magna garante, ainda, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VI, também garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Verifica-se no infortúnio ocorrido a presença dos seguintes requisitos que caracterizam o ato ilícito:

- Dano injusto: de caráter pessoal, moral ou patrimonial, representado pela situação vexatória imposta à Autora pela Empresa Ré (abordada por um funcionário que a obrigou a abrir a bolsa e efetuar busca na frente dos clientes e funcionários que a olhavam como verdadeira ladra;

- Nexo de causalidade: entre o dano sofrido e o fato imputável ao agente, sendo inegável que o dano decorreu do erro e da atitude adotada pelos funcionários da Empresa Ré; e,

- Agente que operando culposamente ou dolosamente, gerou o dano: em razão do descuido, descaso e despreparo dos funcionários da Empresa Ré, que causaram todos os transtornos à Autora.

Inegável a conduta abusiva da Empresa Ré, que abordou a Autora, questionando-a na frente de todos que ali estavam, se tinha em seu poder algum produto que não havia sido pago, ou seja, imputando-lhes acusações de furto sem a menor cautela diante de terceiros.

A alegação da Segurança de que a Autora estava em atitude suspeita e teria colocado algo dentro da bolsa, gerando, pois, a presunção de furto, obrigando a cliente, para liberar-se da suspeita, a permitir a revista de seus pertences, a fim de ser identificado algum produto furtado, notadamente quando não havia condições de, de imediato, verificar-se a existência de um evidente equívoco, causou à Autora grave constrangimento que ultrapassa a esfera do mero dissabor ou contratempo.

O consumidor não pode ser prejudicado por deficiência na prestação de serviços do fornecedor, sendo que, comprovada essa deficiência, o dano moral é presumido, o que torna dispensável a sua prova.

DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS

No tocante à prova dos danos morais, é cediço que sua caracterização independe da demonstração de prejuízo, em razão dos transtornos que tal ocorrência acarreta, sendo suficiente a existência do ato gravoso à esfera íntima da vítima.

In casu, a responsabilidade da empresa é presumida, dispensando-se, assim, a necessidade de comprovação dos danos morais causados, na forma já explanada e sumulada pelo e. Supremo Tribunal Federal:

Súmula 341:

“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Ao considerar a hipótese de que não há forma de eliminar o dano moral que lhes foi causado, sendo que uma vez praticado é impossível a sua reversão, prima-se, ao menos, por uma compensação às vítimas pelos transtornos injustamente imputados, tentando, assim, minimizar o seu sofrimento e os efeitos da lesão.

Provada, portanto, a culpa

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