Módulo Controle da Incidência Tributária
Por: Evandro.2016 • 22/12/2017 • 1.424 Palavras (6 Páginas) • 954 Visualizações
...
5. Que é competência tributária? Quais as características da competência tributária? Analisar a facultatividade do seu exercício relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que veda a transferência voluntária de receitas a entes que tenham deixado de instituir algum tributo de sua competência.
R: Competência tributária é a outorga da Constituição aos entes da federação (União/Estados/Municípios) de legislarem em determinadas matérias, as características da competência tributária são:
Indelegabilidade: art. 7 CTN, a competência não pode ser delegada.
Irrenunciabilidade: o ente público não pode abrir mão dessa competência.
Incaducabilidade: o poder de tributar do ente, mesmo que o ente permaneça inerte a sua competência não será alterada.
Irregular pois uma Lei Federal esta se sobressaindo a Constituição Federal, pois uma norma infraconstitucional impõe a um ente da federal que este institua todos os tributos de sua competência sob pena de não serem repassados as receitas que lhe é de direito, assim ferindo o direito facultado a ele pela Constituição Federal em seu exercício do poder constituinte derivado.
6. A Emenda Constitucional n. 39/2002 acrescentou à Constituição o art. 149-A e parágrafo único, dispondo:
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”.
Com fundamento nesse dispositivo, a Prefeitura de Itumambé instituiu o seguinte tributo:
Prefeitura Municipal de Itumambé, Decreto Municipal 3.708 de 10/10/03 (DOM 13/10/03)
Art. 1º Fica instituída contribuição para o custeio do serviço municipal de energia elétrica que tem como fato gerador a prestação do serviço de energia elétrica pelo Município.
Art. 2º A base de cálculo é o valor da fatura de consumo de energia elétrica.
§ 1º A alíquota é de 0,5%.
§ 2º Os contribuintes que morarem na região central pagarão 50% a mais do valor devido.
Art. 3º Contribuinte é o consumidor de energia elétrica.
Art. 4º Compete à Secretaria de Finanças fiscalizar o abatimento realizado pela concessionária.
Art. 5º A importância devida a título dessa contribuição deve ser paga até o último dia do mês subsequente e recolhida pela concessionária de energia elétrica juntamente com a fatura mensal de consumo, ficando a concessionária responsável pelo abatimento do montante recolhido da fatura municipal.
Parágrafo único. O não-pagamento da contribuição, ou o não repasse, implica multa de 150 UFIRs.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir todos os seus efeitos a partir do dia 01/11/03.
Pergunta-se:
a) O sistema constitucional tributário brasileiro admite alterações na faixa de competência tributária das pessoas políticas? Há alguma vedação à ampliação da competência tributária municipal por meio de emenda constitucional? Em caso afirmativo, qual(is)?
R: Sim, pois a Constituição Federal veda a deliberação a proposta de emenda que tendente a abolir os direitos e garantias individuais, sendo assim esta assegurado ao contribuinte o direito de não ser tributado além dos limites constitucionais impostos, pois quem tem competência para legislar sobre o assunto é a União Federal, e sendo que por força do princípio da indelegabilidade da competência tributária a União não pode delegar para outro ente da federação que não foi autorizado pela Constituição Federal.
b) Os Municípios podem, na criação de tal contribuição, com fundamento no art. 149-A da CF, utilizar uma das materialidades que lhes foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos? E das materialidades atribuídas aos Estados, Distrito Federal e União por ocasião da repartição constitucional das competências para instituição de impostos? Há vedação constitucional quanto à materialidade eleita: “consumir energia”? Justifique (vide anexo VII).
R: Não, por força do princípio da indelegabilidade, sendo assim A competência da União é privativa não podendo ser delegada a outro ente da federação.
Não pode ser aplicado tal conceito ao texto acima, pois tal contribuição não tem características de imposto, pois para assim ser chamado seria preciso que a receita não fosse vinculada à prestação que a origina, o que não ocorre nesse exemplo, bem como a materialidade escolhida pois a Constituição prevê o custeio da iluminação pública e não com a prestação de energia elétrica com ocorre na lei em comento, restando tal decreto inconstitucional.
c) Quais princípios tributários não foram observados pela Prefeitura de Itumambé ao instituir esse tributo?
R: Princípio
...