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Jurisprudência Contratos

Por:   •  5/6/2018  •  1.490 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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(Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/06/2014; Data de registro: 16/07/2014)

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - RESCISÃO DE CONTRATO – INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR – CLÁUSULA PENAL DESARRAZOADA – LIMITAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS – TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

Importa inovação da lide a alegação de tese somente em sede recursal, e não deve ser conhecida porque sobre ela sequer houve análise na sentença.

É razoável a retenção de apenas 10% sobre o valor das parcelas pagas, pois além de inexistir qualquer prejuízo maior eventualmente suportado com a rescisão do contrato, a apelada ao retomar o imóvel poderá novamente aliená-lo a terceiros.

Em se tratando de lote não edifcado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que o apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.

Sentença reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

(Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 09/11/2016)

E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que o apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição.

(Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2016; Data de registro: 19/07/2016)

AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRETENSÃO DE REDUZIR A CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 20% DO MONTANTE PAGO – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO – IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA – AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda em que o promitente comprador não ocupou bem imóvel, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 20% das prestações pagas, a título de cláusula penal, sem que isso implique em qualquer abusividade contratual.

Nega-se provimento ao recurso, se as razões do regimental não alteraram o entendimento anterior e, mormente, quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida.

Estando a decisão em plena consonância com posicionamento pacificado dos Tribunais Superiores, autoriza-se o julgamento monocrático de improcedência do recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

(Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2016; Data de registro: 15/02/2016; Outros números: 807686752015812000150000)

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