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Instrumentos de Controle Social: Juízo de Fato e Juízo de Valor.

Por:   •  4/3/2018  •  4.818 Palavras (20 Páginas)  •  562 Visualizações

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Nesse primeiro momento, o Direito era a expressão da vontade divina; vontade essa que era expressa pelos totens – objetos, animal ou planta cultuado como um deus – ou pelos seus representantes humanos na Terra. Estes, denominados de sacerdotes, recebiam de Deus as leis e os códigos. Exemplo: na versão bíblica, Moises acolheu das mãos de Deus, no monte Sinai, o famoso decálogo.

Nesse largo período de vida da humanidade, em que o Direito se achava mergulhado na Religião, a classe sacerdotal possuía o monopólio do conhecimento jurídico. Os casos mais simples eram levados ao povo, mas os casos mais complexos tinham de ser levados à autoridade religiosa (Nader, 2012, p.33).

No Brasil colonial as certidões de nascimento, de casamento e de óbito eram administradas pela Igreja Católica, como bem expressam as palavras de Medíci (on line):

A Igreja recebeu o privilégio para efetuar e administrar os registro de casamentos, nascimentos e de óbitos das paróquias. As paróquias ofereciam a documentação civil referente às certidões de nascimento, de casamento e de óbitos. É importante registrar que o fato de se pertencer a religião católica era prova de identidade luso-brasileira, condição sine qua non para a permanência no território colonial.

O batistério era assim, um documento obrigatório de identidade luso-brasileira sem o qual o indivíduo não tinha permissão para permanecer no território nacional. Esse monopólio sobre o direito civil permaneceu até meados do século XVIII, quando D. Pedro I promulgou em 1870 a Lei nº1829 que instituiu a obrigatoriedade do Registro Civil para todos os cidadãos do Império. Inicia-se no Brasil a laicização do Direito.

Destarte, a laicização do Direito – separação do Direito da Religião – foi impulsionada no sec.XVII, por Hugo Grócio, que pretendeu desvincular Deus da idéia do Direito Natural. Segundo a sua frase célebre, “o Direito Natural existiria, mesmo que Deus não existisse ou, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos”. Incorporaram esse pensamento, os idealistas da Revolução Francesa e dos demais movimentos liberais. Neste momento, vários institutos jurídicos se desvincularam da religião, como a assistência pública, o ensino e o estado civil. Posteriormente se deu separação entre o Estado e a Religião, passando cada um contar com o seu ordenamento próprio.

3.1. Convergência e Peculiaridades entre Religião e Direito.

Não obstante a literatura recomendada incluir o livro de Paulo Nader, este discorre, sobre a temática em questão, de forma muito voltada para as religiões que crêem em uma vida eterna, desconsiderando as demais que tem fundamento diverso dessa concepção.

Para Nader (2012, p.34), a preocupação maior da religião é orientar os homens na busca e na conquista da felicidade eterna. Para tal, estabelece uma escala de valores e princípios a serem cultivados pelo homem, o que de certa forma determina a sua conduta na sociedade. É, portanto, definindo o comportamento do indivíduo na sociedade, que a religião torna-se um instrumento valioso para a harmonia e bem-estar entre os homens. Nesse contexto pode-se afirmar que, a religião é um dos mais poderosos controles sociais de que dispõe a sociedade.

Um dos pontos de convergência entre a Religião e o Direito, é a produção do bem. É inquestionável que a justiça, causa final do Direito, integra a idéia do bem, ou seja, o Direito favorecerá a justiça quando promover o bem comum – é o bem do próprio indivíduo que pertence a uma comunidade, de forma tal que, o seu bem representa também o bem dessa coletividade, ou seja, como o homem é um ser social, o seu bem está necessariamente relacionado com o bem da sociedade, do bem comum.

Nesse aspecto, o Direito e a religião se convergem por expressarem mecanismos de controle social que impõem condutas e valores com a finalidade de produzir o bem comum e consequentemente a realização da justiça.

Tanto o Direito como a Religião constituem normas, as quais geralmente possuem ativos elementos de intimidação para o seu cumprimento. O descumprimento de uma norma jurídica implica em uma sanção jurídica, que em regra atinge a liberdade ou o patrimônio; já o descumprimento de um preceito religioso limita-se ao plano espiritual (Nader, 2012, p.34).

Há, no entanto, duas diferenças estruturais entre o Direito e a Religião: a) a alteridade; b) a segurança (Nader, 2012, p.34-35).

a) alteridade. Este termo advém do prefixo latim, alter, que significa colocar-se no lugar do outro mantendo com este um diálogo e uma relação interpessoal de consideração, valorização e identificação. A alteridade resulta do convívio do homem em sociedade, pois, somente vivendo em sociedade é que o homem pode dialogar e interagir com o outro e construir o seu “eu individual”. A alteridade é essencial ao Direito, mas, no entanto, não é necessária à Religião. O próximo não é um elemento essencial da idéia religiosa, pois, o essencial é o diálogo do homem com Deus, ou seja, na religião o indivíduo tem interdependência com o Divino e com ele deve interagir-se.

b) segurança: o Direito tem como meta a segurança, a qual é alcançada pela certeza ordenadora (o Direito por meio de suas normas impõe ordem à sociedade), enquanto que, a Religião, parte da premissa de que esta é inatingível, uma vez que se refere a questões transcendentais.

4. Direito e Moral.

Direito e moral são instrumentos de controle social que não se excluem, antes, se completam e mutuamente se influenciam. De fato, existem normas jurídicas que nascem de preceitos morais estabelecidos pelos costumes de um determinado povo e em determinada época. Seria um grave erro, portanto, pretender-se a separação ou o isolamento de ambos, como se fossem sistemas absolutamente autônomos, sem qualquer comunicação, estranhos entre si. Ex: a assistência devida aos ascendentes é um preceito de ordem jurídica e, simultaneamente, de ordem Moral.

Essa temática procurará demonstrar em que aspectos o Direito e a Moral se convergem e quais aqueles em que os divergem. Para tal, será inicialmente definido o termo moral e posteriormente se traçará um paralelo entre esta e o Direito.

4.1. Em busca de uma definição para Moral.

A moral se identifica fundamentalmente com a noção de bem; este pode ser entendido, como tudo aquilo que promove a plena realização da pessoa e o seu pleno desenvolvimento. É partindo da idéia matriz de bem, que se

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