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Ineficiência do ECA no sistema brasileiro

Por:   •  11/12/2017  •  3.685 Palavras (15 Páginas)  •  428 Visualizações

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As leis que deveriam objetivar a inclusão social terminaram por estigmatizar crianças oriundas das classes pobres, amplamente denominadas de “menor”, vistos como integrantes de uma categoria perigosa que apresentava grandes possibilidades de perigo à sociedade, caso não houvesse interferência institucional do Poder Público.

Através do Decreto nº 17.943/1927 foi instituído o Código de Menores – Mello Matos que constituiu um marco para a justiça menorista do Brasil, no qual determinava o modo de como proceder em relação às crianças e adolescentes que não se enquadravam nas expectativas geradas pela sociedade.

Embora o Código Mello Matos fora o primeiro estatuto jurídico direcionado especificamente às crianças e aos adolescentes, esse se destinava somente ao público que representava risco à sociedade, evidenciando o caráter controlador e não ressocializador proposto pelo Estado através deste Código.

Ressalta-se que ao longo da história as mudanças jurídicas e sociais sempre apontavam para as crianças e adolescentes como objetos de direitos e não sujeitos de direito. Mas, em 1979 foi instituído um novo Código de Menores (Lei 6.697/1979) em plena Ditadura Militar, juntamente com a Política de Bem Estar do Menor, que possuía como alvo apenas as crianças e adolescentes infratores, carentes, abandonados e inadaptados.

Esse novo Código não tinha uma preocupação com a educação e muito menos com a formação profissional desses adolescentes, que eram objeto unicamente de repressão e abandono, mantidos presos nos chamados “educandários” que, na verdade, era um depósito de isolamento de jovens excluso da sociedade.

Foi na década de 1980, em pleno abrandamento da Ditadura Militar, com a redemocratização e organização de grupos e movimentos de defesa de crianças e adolescentes é que passaram a surgir críticas rigorosas contra a forma de tratamento destinada pelo Estado a esses menores.

A sociedade brasileira bem como as organizações internacionais propuseram inovações nas políticas públicas direcionadas a esse público. Assim, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu texto normativo a forma diferenciada de como as crianças e adolescentes devem ser percebidos, foi que as mudanças ocorreram.

Em decorrência da existência do conjunto de tratados, convenções internacionais e das determinações constitucionais do Brasil é que, em 1990, crianças e adolescentes passaram a ter prioridade absoluta, prioridade essa normatizada através do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O Estatuto além de assegurar proteção integral à criança e ao adolescente, também é um instrumento voltado ao jovem infrator, contemplando em seu bojo várias medidas denominadas de medidas socioeducativas aplicadas em decorrência da prática de ilícitos penais com o fim de recuperá-los. Ainda prevê a utilização de métodos pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos.

Diante disso, que se questiona se a medida socioeducativa de internação por si só pode ressocializar o menor-infrator sem a aplicação de outros meios que possam recuperá-los para que não sejam reincidentes.

2 PROBLEMATIZAÇÃO

Deve-se dizer que o envolvimento de crianças e adolescentes com a prática de condutas ilícitas não é um fenômeno social característico da contemporaneidade. Desde as épocas mais primitivas a sociedade já enfrentava problemas decorrentes da violência infanto-juvenil, época em que os jovens em conflito com a lei não eram alvo de políticas públicas direcionadas ou qualquer legislação específica.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA veio para sistematizar as principais legislações nacionais e internacionais que de alguma forma contribuíram para a criação do princípio e garantia universal dos direitos das crianças e dos adolescentes, sobretudo, um dispositivo capaz de promover mudanças na sociedade no sentido de torná-la mais justa e democrática, salvaguardando os direitos e garantias infanto-juvenis (ISHIDA, 2006).

Ressalta-se que embora o ECA tenha sido um instrumento responsável por uma reviravolta no tratamento dedicado aos jovens, até hoje não foi completamente implementado, devido a falta de políticas públicas eficazes. Para que o instrumento esteja em conformidade com as aspirações mundiais, sabe-se que é um processo lento, pois a ideia de segregação de jovens delinquentes no Brasil ainda está muita próxima da sociedade.

Entende-se que os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente por si só não têm efeito ressocializador, havendo a necessidade de interferência da escola, da família, do Estado (por meio de políticas públicas), enfim, de toda a sociedade reunida no sentido de efetivar o disposto nas normas legais sob pena desses jovens carregarem o estigma do passado, isto é, filhos da elite merecem garantias e direitos e filhos dos trabalhadores merecem punição, confinamento e abandono.

A medida de internação preconizada pela Doutrina de Proteção Integral prioriza a proteção ao adolescente infrator, prevista no art. 227, § 3º da Constituição Federal Brasileira e no caput do art. 121, do ECA, a ser aplicada por determinação do juiz da Vara da Infância e Juventude, aos adolescentes entre idade de 12 e 18 incompletos. Assim, para resguardar o espírito do Estatuto, o referido artigo, assegura que a internação é medida de privação de liberdade, devendo ser observados, quando da sua aplicação, alguns princípios:

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público

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