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ADOÇÃO – REFLEXOS DO SISTEMA BRASILEIRO

Por:   •  11/10/2018  •  4.999 Palavras (20 Páginas)  •  256 Visualizações

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O tema apresentado possui grande importância no ordenamento jurídico, sendo imprescindível uma ampla e merecida discussão.

Surge então a motivação pessoal para estudo do tema, no sentido de mostrar que a morosidade do processo de adoção esta tornando vítima quem deveria se beneficiar desse processo.

Por esses e outros motivos, incentivar o culto da adoção é extremamente necessário para nosso país que possui altos índices de crianças abandonadas ou marginalizadas.

2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADOÇÃO

2.1 CONCEITO

A palavra adoção vem do latim adaptio, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um ato jurídico pelo qual se transfere todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para o menor todos os direitos e deveres de filho, criando relações semelhantes à filiação biológica ou consanguínea.

O instituto da adoção é regulamentado pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que institui claramente que a adoção deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança e adolescente.

A adoção representa a possibilidade de dar filhos para pais que não puderam ter filhos biológicos, ou que optaram por ter filhos sem vinculação genética, além de eventualmente atender às necessidades da família de origem, que não pode cuidar de seu filho. Muito mais que isso, representa a possibilidade de dar um lar e uma família a uma criança ou adolescente desprezado.

Na Constituição Federal de 1988, o legislador quis garantir a proteção à criança e ao adolescente como um dever da família, da sociedade e do Estado, conforme prevê o artigo 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Deverá se oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento da criança e do adolescente que, por algum motivo, foi privada de sua família biológica. Tendo como objetivo maior a garantia do direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar.

2.2 A ORIGEM DA ADOÇÃO

Já se falava em adoção desde o surgimento da família primitiva, que tinha a finalidade de perpetuar o culto doméstico, direito concedido somente a alguém que não tivesse filhos. O novo vínculo substituía o parentesco, mas o gesto de adotar não estava ligado à afetividade. Hoje, adoção é um ato jurídico, de vontade, de amor e de solidariedade, sendo essa família tão real como a que une o pai ao seu filho biológico.

São antigos os primeiros relatos de adoção no mundo. Existem vários registros da presença do instituto da adoção em múltiplas civilizações, como por exemplo, os Egípcios, os Persas, os Hebreus, os Romanos. Um exemplo notável disso pode ser encontrado no Código de Hamurabi (1728 – 1686 a.c.), que dedicou nove artigos (Do 185 ao 193) ao instituto da adoção, prevendo inclusive punições, como cortar a língua para os adotados que desafiassem os seus adotantes.

O ato da adoção está ligado intrinsecamente às crenças primitivas e às religiões, que impunham uma necessidade de se ter um filho para impedir a extinção da família. Assim, os casais que não podiam procriar se utilizavam da adoção para perpetuar a família e se adequarem aos preceitos morais e religiosos regentes.

A adoção, com o decorrer do tempo, passou a ter outros significados na sociedade, como por exemplo em Roma, onde a adoção se desenvolveu bastante e foi largamente utilizada. Sobre a adoção na fase romana, Granato (2010, p. 38) assim se manifestou:

Além da necessidade de se perpetuar o culto doméstico e dar continuidade à família ali a adoção atingiu, também finalidade política, permitindo que plebeus se transformassem em patrícios e vice-versa, como Tibério e Nero, que forma adotados por Augusto e Cláudio, ingressando no tribunado.

A adoção, contudo, foi perdendo força e passou a servir de uma espécie de “consolo” aos casais inférteis e quase foi “sepultada” na Idade Média, quando a adoção foi fortemente desestimulada por influência da Igreja Católica.

O renascimento da adoção se deu no início da idade moderna pelo direito francês, no contexto de Napoleão Bonaparte não possuir filhos, necessitar um sucessor, e cogitar adotar um sobrinho. No início do século XIX coube ao Código de Napoleão ressuscitar o instituto, através da sua regulamentação. A lei francesa na época era muito complexa e rigorosa, na qual somente reconheceu a adoção de maiores de idade e condicionando a idade do adotante a no mínimo cinquenta anos. A partir de então, a adoção sofreu várias alterações jurídicas e voltou a ser um instituto jurídico previsto e utilizado em diversos ordenamentos mundo a fora.

2.3 O INSTITUTO JURÍDICO DA ADOÇÃO NO BRASIL

No Brasil, a adoção foi introduzida por forte influência de Portugal. No entanto, somente com a introdução do Código Civil de 1916, que adoção passa a ser disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro, sendo este o primeiro diploma legal a disciplinar de forma sistemática acerca do instituto da adoção.

O procedimento da adoção se dava por meio de escritura pública e o parentesco resultante se limitava ao adotante e ao adotado, o que excluía o adotado aos direitos sucessórios se os adotantes tivessem filhos legítimos, legitimados ou mesmo reconhecidos.

Os requisitos para adotar eram bastante limitados, tais como: somente poderiam adotar os maiores de cinquenta anos de idade, desde que não possuíssem prole legítima ou legitimada; o adotante deveria ter, no mínimo, dezoito anos a mais que o adotando; a adoção em conjunto só era permitida se o homem e a mulher fossem casados, além de ser necessário o consentimento por parte do detentor da guarda do adotado para o processo de adoção, que se efetivava por intermédio de escritura pública. Conforme disposto no capitulo V do Código Civil de 1916.

O legislador determinou essa idade para ser adotante, para garantir que as pessoas não voltassem

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