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Impostos Municipais

Por:   •  16/4/2018  •  1.442 Palavras (6 Páginas)  •  305 Visualizações

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Em relação ao critério temporal, cumpre afirmar que as leis municipais estabelecem a incidência do imposto no dia 1º de janeiro do ano, invariavelmente.

A base de cálculo do IPTU compreende sempre o valor venal do imóvel, o que faz com que a construção seja adicionada ao valor do terreno. Vale ressaltar que na avaliação não deve se considerar o valor de bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel.

No que diz respeito às alíquotas, a Constituição Federal garante que as alíquotas do IPTU podem ser progressivas em dois casos, quais sejam, para assegurar a função social do imóvel urbano e em razão do valor do imóvel. Quanto mais valioso o imóvel, maios será a alíquota do IPTU.

5.2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

O ITBI, previsto no artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, contempla três variáveis contidas no texto constitucional, como afirma Minardi (2015, p. 867). O legislador ordinário poderá construir o imposto tomando como hipótese de incidência a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e a cessão de direitos à sua aquisição.

A competência para a cobrança do tributo consiste naquele local da situação do bem, como traz o inciso II do §2º do artigo 156 da Constituição Federal. Irrelevante para o tema o local onde foi celebrado o contrato que dará margem à cobrança de ITBI. O imposto deverá ser pago no município onde se situa o bem.

Segundo o artigo 42 do CTN, as leis municipais poderão escolher como contribuintes do imposto quaisquer das partes entrelaçadas pela operação tributária. Assim, a lei municipal pode estabelecer quem será o contribuinte do ITBI. Dessa forma, tanto o comprador quanto o vendedor podem carregar a obrigação.

Quanto ao critério quantitativo, cabe afirmar que segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI compreende o valor venal dos bens ou direitos que se transmitem. Importante apresentar que em caso de arrematação de bem imóvel, o STJ já decidiu[1] que a base de cálculo corresponderá ao valor alcançado em hasta pública e não o da avaliação em si. Entretanto, no geral, a regra que se aplica é a do valor venal.

Quanto à alíquota, cabe à Lei Ordinária Municipal o papel de definir a alíquota ou alíquotas aplicáveis.

5.3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

O ISS é previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal de 1988, e se formaliza através da atividade de uma pessoa jurídica ou física que materialize uma prestação de serviço de alguma atividade constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

A Constituição e a Lei Complementar supramencionada não definem o que vem a ser prestação de serviço, mas a lista anexa à LC 116/2003 é o norte de cobrança do referido imposto. Sempre que se pratica uma atividade constante daquela lista, surge a obrigação para o prestador de pagar o ISS para o município.

Assim, o ISS não recai sobre serviços que estejam sob o manto do ICSM, que é um imposto estadual. Não incide, pois, sobre transporte intermunicipal ou interestadual.

O critério material do ISS é pautado na ideia de que surge a obrigação a partir do momento em que o serviço prestado é finalizado. A conclusão marcará o surgimento da incidência do imposto.

A regra geral para competência espacial do ISS é a de que o imposto será devido no lugar onde se localizar o estabelecimento do prestador/contribuinte. O Supremo Tribunal Federal entende de forma literal o dispositivo, como se vê do AgRg no AREsp n. 304493/SP:

Com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, a competência passou a ser o local da sede do prestador do serviço, com exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3ºdo normativo federal em comento. No caso sob exame, como a agravada não se enquadra nas exceções previstas na lei, conforme consignado no próprio acórdão, forçoso concluir que se aplica ao caso a regra geral do caput , ou seja, no lex domicili local do estabelecimento prestador.

A base de cálculo do ISS considera o preço do serviço, como consta do artigo 7º da Lei Complementar 116/2003. A alíquota máxima é de 5%, como insculpido na mesma lei. Não há alíquota mínima e nem distinção de alíquota para serviços diferentes.

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