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Tabela de impostos municipais

Por:   •  23/10/2018  •  5.663 Palavras (23 Páginas)  •  240 Visualizações

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R:. Os direitos sucessórios de Rosana serão regulados pela legislação existente à época do falecimento, pois tempus regit actum. É assim, pois, segundo o princípio da saisine jurídica, adotada no códex vigente em seu art. 1.784 (bem como no código anterior), no momento da morte é que ocorre a abertura da sucessão, transmitindo-se a herança do de cujus aos seus sucessores.

5. A Súmula nº 112 do STF estabelece que “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”. Explique essa Súmula à luz das regras pertinentes encontradas no Direito das Sucessões.

R:. Segundo esta súmula, a alíquota a ser observada para a cobrança do ITCMD, é aquela vigente ao tempo da morte do de cujus, pois é quando se transfere a herança aos sucessores do morto, segundo o princípio da saisine.

6. Quanto à fonte de que deriva, a sucessão pode ser legítima ou testamentária (CC., art. 1786). Sabendo-se que Hipotenusa Medeia dos Santos, que não tem descendentes nem ascendentes, tem marido, Homero Odisseu, com quem é casada sob o regime da separação obrigatória de bens, e que enquanto o marido nada tem, “Hipo”, como é carinhosamente chamada por ele, conta com rico patrimônio, pergunta-se: quando da morte de “Hipo”, a sucessão poderá ser exclusivamente testamentária? Fundamente. (Na resposta, abordar quanto à questão de herdeiros necessários (CC., art. 1845), metade indisponível, e restrições legais à autonomia da vontade do testador).

R:. Não, a sucessão não poderá ser exclusivamente testamentária, uma vez que Homero, por ser cônjuge, é herdeiro legitimo necessário, não podendo ser afastado, por testamento, da metade indisponível da herança de “Hipo”. Trata-se de restrição legal à autonomia da vontade do testador.

7. Quanto aos seus efeitos, a sucessão poderá ser a título universal e a título singular. Discorra sobre uma e outra, diferenciando-as.

R:. A sucessão a título universal é aquela em que o herdeiro recebe a totalidade da herança ou fração dela/parte, e é cabível na sucessão legítima ou testamentária. A sucessão a título singular, por sua vez, é aquela em que o legatário receberá um bem determinado, via testamento.

8. Pablo Rodriguez, mexicano, era casado com Vanda Riva Rodriguez, brasileira. Pablo falece deixando bens no Brasil. Não deixa descendentes. Em alguma hipótese poderá o Código Civil mexicano ser aplicado no processo de inventário que se processa no Brasil? Fundamente.

R:. Sim, será aplicado o código civil mexicano se mais benéfico ao cônjuge ou filhos brasileiros do de cujus.

9. Falece Ricardoantônio Braga, deixando apenas saldo em conta individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, uma pequena quantia devida por seu empregador, em decorrência de relação de emprego, restituição de imposto de renda e saldo em caderneta de poupança. Ricardoantônio não deixa outros bens. Tudo somado, essas importâncias não ultrapassam a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Tendo deixado viúva, que era dona de casa, e filhos – estes maiores, casados, pergunta-se: como deverá ser feita a partilha desses valores deixados por Ricardoantônio Braga?

R:. Neste caso, o crédito poderá ser levantado administrativamente pela dependente habilitada do de cujus (viúva).

10. Em tema de sucessão irregular ou anômala, o que consiste o direito real de habitação?

R:. A sucessão irregular ou anômala aquela em que a lei admite variação na ordem hereditária. Dentro deste tema, o direito real de habitação é aquele que gozão cônjuge sobrevivente, em relação ao imóvel destinada à residência da família, desde que seja o único daquela natureza no inventário.

11. O Código Civil dispõe que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (CC, art. 1791) – princípio da indivisibilidade – , tratando-se ela de uma universalidade iuris. Com isso, os herdeiros serão condôminos em relação ao todo (condomínio pro indiviso), e não sobre bens determinados que componham a herança, que é uma universitas iuris. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1791, parágrafo único). Registrado isso, pergunta-se: tendo o “de cujus” deixado dez herdeiros-filhos, poderá um só deles demandar judicialmente, defendendo a posse contra terceiro esbulhador, sem que os demais herdeiros igualmente figurem no polo ativo da demanda? Explique.

R:. Sim, cada herdeiro terá o direito de reclamar a herança inteira de quem injustamente a possua, situação que perdura até a partilha dos bens.

12. O Código Civil dispõe que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (CC, art. 1791) – princípio da indivisibilidade – , tratando-se ela de uma universalidade iuris. Com isso, os herdeiros serão condôminos em relação ao todo (condomínio pro indiviso), e não sobre bens determinados que componham a herança, que é uma universitas iuris. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1791, parágrafo único). Registrado isso, pergunta-se: tendo o “de cujus” deixado dez herdeiros-filhos, depois de terminada a ação de inventário, recebendo cada qual a sua legítima, poderá um só deles demandar judicialmente, defendendo a posse contra terceiro esbulhador, sem que os demais herdeiros igualmente figurem no polo ativo da demanda? Explique.

R:. Não, pois o direito dos herdeiros de reclamar, individualmente, a herança inteira de quem injustamente a possua, perdura apenas até a partilha dos bens. Após isso, cada herdeiro poderá reclamar somente a sua quota-parte.

13. Por que, a princípio – deve a cessão de direitos hereditários ser feita através de escritura pública? A jurisprudência ameniza essa regra, viabilizando que a cessão de direitos hereditários será feita por instrumento particular?

R:. A cessão de direitos hereditários deve ser feita, via de regra, através de escritura pública, pois, para fins de herança, qualquer bem é imóvel. Há posicionamento no sentido de que a expressão “escritura pública”, utilizada pelo CC/02 ao regular o assunto, tenha o significado de “forma pública”, sendo admitido, portanto,

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