INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO
Por: Kleber.Oliveira • 31/10/2017 • 3.082 Palavras (13 Páginas) • 647 Visualizações
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seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.” (Art. 50, CPC). O que nos permite entender que o assistente atua na lide como auxiliar da parte assistida, que é parte principal no processo, podendo, nos casos de revelia, ser considerado, o gestor de negócios do assistido.
A Súmula 82 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento da possibilidade aplicação da assistência no processo do trabalho: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico” (Súmula 82, TST). Existe a possibilidade, mas fica clara a restrição no que se refere ao interesse do ingressando, que deve ser claramente jurídico, conforme entendimento sumulado.
Basile (2012), explica claramente o que venha a ser o interesse jurídico:
Não haverá interesse jurídico, quando se quer simplesmente evitar a insolvência do demandado. O terceiro deve temer uma consequente condenação judicial no futuro, caso o assistido venha a perder o processo. A Assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente receberá o processo no estado em que se encontra. (BASILE, 2012, p. 486)
Na citação acima se percebe que a condenação pode atingir o terceiro e deve ser feita com muito cuidado; E que ainda tem lugar em todos os graus de jurisdição e em todos os procedimentos. É válido ressaltar que o ingresso do assistente não altera o processo, pois ele se limita a aderir à pretensão da parte principal. A disputa não o abrange, já que o mérito tem o mesmo contorno com ou sem assistência. Sendo assim, nada impede que o assistido reconheça a procedência da ação, desista ou transija sobre direitos controvertidos. Evidencia-se, assim, o caráter acessório da assistência, pois terminado o processo por qualquer ato da parte principal, cessa a intervenção do assistente.
A intervenção de terceiro pode ser ainda simples ou litisconsorcial. Quando o terceiro mantém relação jurídica de direito material com apenas uma das partes e diversa da que está sendo discutida no processo, cuja decisão implicará numa relação de prejudicialidade, a assistência é considerada simples; Na litisconsorcial não há uma relação jurídica diversa da que está sendo discutida em juízo, haja vista que o terceiro interveniente é o próprio titular do direito material discutido, sendo apenas hipótese de litisconsórcio facultativo unitário ulterior.
Para ficar mais claro, exemplos de possibilidade de assistência: sindicato que assiste empregado em juízo, sócio que ingressa como assistente para ajudar empresa, empresa do mesmo grupo econômico que ajuda outra do mesmo grupo, empregado que ingressa como assistente em ação coletiva feita por sindicato, em que este figura como substituto processual.
2.2 NOMEAÇÃO À AUTORIA
Os artigos 62 a 69 do CPC falam sobre nomeação à autoria. “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou possuidor”. (Art. 62, CPC). Ou seja, na nomeação à autoria, ocorre o oferecimento da demanda em face de pessoa que não seja proprietária ou possuidora do bem, mas somente detenção. Mais adiante, no artigo 64 do CPC, ver-se que a oportunidade de fazer essa nomeação é no prazo de resposta.
A aplicação desse instituto é considerada bastante restrita no processo do trabalho, mas de grande importância, tendo em vista a possibilidade de que a pessoa física que ocupe cargo de gerência em determinada empresa e é acionada em nome próprio pelo reclamante, possa nomear a autoria à pessoa jurídica que realmente contratou o trabalhador, impedindo que o processo seja extinto sem julgamento de mérito e que seja ajuizada mais outra ação em face do verdadeiro empregador, o que oneraria mais ainda o Estado.
Entende-se que embora de difícil ocorrência no Processo do Trabalho, não é de todo incompatível. A nomeação à autoria pode ser compatibilizada com o processo do trabalho, seguindo art. 769, CLT, inclusive podendo beneficiar o próprio reclamante, sem necessidade de extinção prematura do processo em razão da ilegitimidade.
Como exemplo, mesmo que forçadamente, pode-se citar: empregador que ingressa com ação em face do empregado, porque este teria causado danos ao veículo da empresa que estava em posse deste. O obreiro poderia nomear o superior hierárquico, dizendo que praticou tais condutas sob ordem e instruções deste. Apesar de possível, não parece hipótese de nomeação à autoria.
Como argumento desfavorável a inaplicabilidade desse instituto, temos a restrição feita a bens móveis e imóveis, seja direitos reais sobre coisa alheia ou direitos reais de garantia, não tendo assim aplicação em relação ao direito material do trabalho, que é obrigacional.
2.3 OPOSIÇÃO
Trata-se de uma intervenção de terceiro voluntária, em que se pretende o objeto que está sendo discutido pelas partes originárias, sendo que estas adotam a posição de litisconsortes passivos em relação ao opoente. A oposição pode ser requerida até a prolação da sentença, por quem pretender no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre quem converterem autor e réu.
A previsão legal está nos artigos 56 a 61 do CPC. Considera-se a existência de várias possibilidades em que pode ser utilizada no processo do trabalho, evitando que seja ajuizada mais uma lide pelo opositor, que requer a coisa ou o direito da primeira demanda.
Podem-se citar diversos exemplos: reclamante e reclamado que discutem acerca da propriedade de certo maquinário, porém surge um terceiro que se diz o verdadeiro dono, este intervém na lide com oponente; empregado e empregador discutem sobre direitos de invenção no curso do contrato de trabalho, enquanto terceiro se opõe e julga-se detentor dos direitos; sindicato ajuíza ação pleiteando recebimento de contribuição sindical, outro sindicado apresenta oposição afirmando ser o legítimo representante da categoria.
Importante fazer as distinções entre oposição e embrago de terceiros. Nos embargos há constrição judicial (penhora, arresto, sequestro), ao passo que na oposição há apenas uma coisa litigiosa. Os embargos podem ser oferecidos em qualquer processo (conhecimento, execução e cautelar), a oposição somente pode ser oferecida em processo de conhecimento.
Consideram-se
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