INSEGURANÇA JURÍDICA DAS DOAÇÕES EM PARTILHA NO DIREITO DE FAMÍLIA
Por: SonSolimar • 14/3/2018 • 1.848 Palavras (8 Páginas) • 248 Visualizações
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Doação é negócio jurídico unilateral inter vivos, em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC).
Trata-se da autonomia patrimonial advinda dos direitos sobre os bens, sendo a capacidade de dispor ao direito de propriedade.
Para falar desse tipo de contrato, é necessário contemplar pormenores tanto de doadores quanto de descendentes, pois podem recorrer inúmeras situações que podem varias os resultados, chegando até mesmo a um ato nulo.
Estes serão os pontos que abordaremos no decorrer deste trabalho, além do posicionamento jurisprudencial perante esses atos e a que conclusões chegamos após o presente estudo.
1.1 PROBLEMA
a) Qual a razão de um filho ter direito legalmente constituído em desfazer o negócio jurídico e em outra situação não poder?
b) Essa diferenciação entre filhos é injusta, uma vez que a própria constituição proíbe qualquer diferenciação entre filhos, ou o termo justiça tem sentido mais amplo?
c) Essa diferenciação entre filhos é injusta, uma vez que a própria constituição proíbe qualquer diferenciação entre filhos, ou o termo justiça tem sentido mais amplo?
d) Quais as consequências dos atos realizados inter vivos por meio da doação entre herdeiros descendentes tidos como necessários, bem como as consequências sociais desses adiantamentos de herança realizados ainda em vida pelo doador?
e) Onde está o lado social que a norma deve garantir?
1.2 OBJETIVOS
Os objetivos delineados neste trabalho são: objetivo geral e objetivos específicos.
1.2.1 Objetivo Geral
1.2.2 Objetivos específicos
1.3 JUSTIFICATIVA
1.4 ESTRUTURA DO TRABALHO
O presente trabalho está estruturado conforme detalhamento a seguir:
No capítulo 1
No Capítulo 2
No Capítulo 3
No Capítulo 4
Por fim, no Capítulo 5
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2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 DOAÇÕES NO DIREITO CIVIL
2.1.1 DA DOAÇÃO COMO ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
“Art. 544 – A doação de ascendente a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”
O adiantamento da legitima é uma hipótese quando feita de um cônjuge para outro, ou ainda de ascendente para descendente, tendo esta como princípio de que se nada for mencionado na escritura, será entendido adiantamento da legítima, em 2002 o código civil incluiu o cônjuge entre os herdeiros necessários, pelo art. 1.845.
Já na compra e venda, é indispensável a manifestação dos cônjuge, conforme art. 496, bem como dos demais herdeiros, ainda que não seja obrigatória pois tanto a doação de pais para filhos, como também de cônjuge para cônjuge se configura como adiantamento da legitima, portanto quando o ascendente falece, os bens doados deverão ser levados ao inventário e conferidos.
2.1.2 DA DOAÇÃO PARTILHA EM VIDA
Art. 2.018 – É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.”
A partilha, nos termos do citado artigo, é alcançada pelo favorecido por formalidades de doação, desta forma, pode-se considerar que a doação por ato “inter vivos” está isenta da proibição de sucessão contratual presente no artigo 426 do Código Civil.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Com isso, entende-se que o autor da herança pode dispor dos restante de seus bens da forma que lhe convier, não havendo a necessidade de uma partilha justa ou igualitária, desde que fique claro no documento que essa desigualdade constatada se refere à parcela disponível do patrimônio. (CAMPOS, 2014)
2.1.3 DA DOAÇÃO COM OU SEM RESERVA DE USUFRUTO, COM OU SEM DIREITO DE ACRESCER O USUFRUTO
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
A doação ainda poderá ser realizada com a reserva de usufruto para o doador ou doadores, em ultimo caso, deverá conter ainda a clareza de que extinguindo-se uma das partes, a outra terá direito aos termos integrais do contrato.
Entendendo que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha,
Desta feita, os direitos de usar (Jus Utendi) permitem retirar proveito econômico da coisa, como a moradia do proprietário; o direito de gozar ou fluir (jus fruendi) traz o direito de colher frutos que a coisa possa gerar, como o recebimento de aluguéis do imóvel; o direito de dispor (jus abutendi) vem com a certeza de retirar o imóvel do âmbito patrimonial dos proprietários por alienação ou mesmo abandono; e finalmente a reivindicação ou direito de sequela que é o direito de recobrar a coisa de quem a tenha de forma injusta e dar o destino planejado a ela. (COUTINHO, 2010)
2.1.4 DA DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Segundo o parágrafo único do o art. 547, CC, a reversão da clausula de doação não terá capacidade de beneficiar uma terceira pessoa, conforme a vedação de substituição inter vivos.
O parágrafo único do citado artigo esclarece ainda que a clausula de reversão
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