INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PROPAGANDA ENGANOSA
Por: Juliana2017 • 14/5/2018 • 3.135 Palavras (13 Páginas) • 311 Visualizações
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Além do dano material, o Reclamantefoi prejudicado moralmente, pois procurou a Réinúmeras vezes, despendendo tempo e gastos financeiros, entretanto até a presente data não obteve êxito na resolução de seu problema.
Pelo ato reprovável da Ré, o Reclamante foi lesado, onde foi realizada uma compra de um produto que já se encontrava com defeito e mesmo informado na hora da compra que havia 72 (setenta e duas) horas para a troca do produto, a Ré negou-se a realizar a troca ou mesmo cancelar a compra do produto. Isto acarretou grandes problemas ao Reclamante, o qual é vendedor e necessitava do produto para exercer seu ofício.
Ora Exa. sabe-se que atualmente, diante da modernização dos recursos, se faz necessário o uso de um computador, ainda mais sendo o Reclamante advogado, e depende do mesmo para peticionamentos eletrônicos e demais atividades inerentes ao exercício da advocacia.
Diante do ocorrido é necessária uma reprimenda exemplar, via Poder Judiciário, à Ré, para que fatos como estes não voltem a ocorrer com outras pessoas.
II.1. DO DANO MORAL E MATERIAL
A legislação pátria e a jurisprudência majoritária são uníssonas no sentido de que, surtindo o fato danoso, cabe indenização para sua reparação.
A indenização por dano material e moral, em virtude de sua violação, é um direito constitucionalmente previsto, conforme disposto no inciso X, do Art. 5º, da CF/88, in verbis:
”são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.”
Também o inciso VI, do Art. 6º, da Lei 8.078, de 11.09.1990 (CDC) é muito claro quanto à garantia de proteção e reparação ao consumidor, a saber:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)“VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Desta forma, com a entrada em vigor da lei de defesa do consumidor, a Justiça Brasileira com mais frequência tem deferido pedido de indenização por danos patrimoniais e morais, nas ações indenizatórias ajuizadas por consumidores que tiveram seus direitos violados, autorizando, a lei, a se pleitear a sua indenização sempre que um incidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina do consumidor.
A empresa requerida deve compensar o Reclamanteportodos os danos e transtornos que o mesmo vem suportando.
Outra não é a posição adotada pelo Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
Entende-se por danos morais aqueles “ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração pessoal’), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (‘o da reputação ou da consideração social’). Derivam, portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’ (STJ, 3ª T., voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no Resp. 4236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p.680).
Ora, Excelência, oReclamante está sendo prejudicado em virtude da falha na prestação de serviços daRé.
O art. 14, da Lei 9.078/90, está assim redigido:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1- O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. (grifamos)
Isto caracteriza a responsabilidade objetiva do Réu em reparar os danos causados a Autora, independentemente da existência de culpa. Embora esta culpa esteja sobejamente provada nos autos.
A fixação do valor da indenização deve ser satisfatória, pois a vítima merece uma reparação que sirva de lição ao ato ilícito praticado pela Ré.
Para o arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado levar em conta a situação econômica da vítima, o comportamento e as posses do autor, a gravidade da situação vexatória e do constrangimento ocorrido, de modo que não represente um enriquecimento sem causa para quem pleiteia a indenização, nem tampouco fique aquém de um valor capaz de mitigar o sofrimento causado. A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa.
Sobre a matéria, ensina o doutrinador Carlos Alberto Bittar:
“(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.”
Neste sentido extrai-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
“(...) o valor indenizatório na hipótese de dano moral, devendo expressar, para o ofendido, acima de tudo, uma satisfação que, mormente no campo psicológico, possa mostrar-se apto a neutralizar ou, senão, a anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos, não pode ser de uma inexpressividade econômica tal que desestimule
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