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Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais

Por:   •  13/3/2018  •  3.439 Palavras (14 Páginas)  •  508 Visualizações

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III. DO DANO MORAL

3.1 A conduta levada a cabo pela ré, de forma consciente e intencional, deixar de prestar o serviço e ainda assim continuar cobrando, e o ameaçando em colocar no rol de mau pagadores, causando enorme constrangimento, e ofendendo sua honra.

3.2 Diferente do que ocorre no caso do dano material, onde há a necessidade da prova material dos danos causados, no dano moral, tal exigência não existe, por se tratar de algo imaterial, ou seja, algo que fere o sentimento da vítima, seus valores mais íntimos.

3.3 Ressalte-se ainda, que o abalo moral e o dever de indenizar persistem mesmo quando a lesão toca à chamada honra subjetiva, ocasionando no ofendido relevante dor psíquica e alteração no seu equilíbrio emocional.

3.4 Neste diapasão - defendendo esta tese - vale destacar os ensinamentos de ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS que, in Dano Moral Indenizável, 2ª Edição, Págs. 423/424, leciona:

“O dano moral decorre do efeito natural do ato ilícito. O ataque à intimidade e à vida privada, causa perturbação no bem-estar psico-físico e alteração no equilíbrio processual do ofendido. O Ressarcimento decorre da mortificação ou sentimentos inferidos a uma pessoa. A existência do prejuízo é decorrência lógica e coerente da intromissão ilegítima”.

3.5 No mesmo sentido, YUSSEF SAID CAHALI, in Dano Moral, 2º Edição, Pág. 226, cita Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Alçadas do Rio Grande do Sul, dizendo:

“Não se pode deixar a descoberto um dano psíquico, à guisa de que objetivamente não se demonstrou a perda de renda. O prejuízo da vítima deve ser aquilatado numa visão humanística. O homem – obra-prima do Criador – não pode ser avaliador sob o prisma materialista, porque, dotado de atributos, de ornamentos que constituem sua personalidade, deve encontrar no direito um porto seguro capaz de proteger sua integridade física, psíquica, sua dignidade, suas potencialidades, sem a preocupação de indagações maiores, como se deixou de auferir rendas, se é abastado ou se já desfruta do ócio”. (grifo nosso).

3.6 A lição dos eminentes processualistas leva-nos à conclusão firme de que basta a ação contra legem, para que daí surja o dever indenizatório, sendo irrelevante a comprovação da existência de dolo ou culpa, ou voluntariedade do agente (cf. 1o. TACSP - 6a. C. Esp. Janeiro/91 - Ap. - Rel. Carlos Roberto Gonçalves - j. 30.1.91 - RT 675/128).

3.7 Firmado na doutrina e na jurisprudência brasileiras o dano moral e sua indenização, permissa venia, busca-se uma conceituação entre os doutrinados pátrios, como CAHALI que, em sua obra DANO MORAL (Yussef Said, 2a. edição, 1998, RT), assim preleciona:

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor preciso na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’, classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformaste etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc).

Ou como assinala Carlos Britar, ‘qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)’.

Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (págs. 20 et 21).(grifo nosso)

3.9 No entanto, a ré manteve uma conduta temerária ao não cumprir com sua obrigação, resultando em prejuízo à moral dos demandantes, devendo o mesmo, por conseguinte, ser indenizado, consoante preceitua o art. 186 c/c com o art. 927 do Código Civil Pátrio, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

3.10 Veja-se o entendimento dos tribunais pátrios:

DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PEDIDO

DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO

EFETIVADO PELO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE

DE COBRANÇA EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DO

APARELHO NA SUA RESIDÊNCIA QUE FOI

CONSIDERADA ABUSIVA EM SENTENÇA

ANTERIOR. RÉ QUE CONTINUOU A GERAR

COBRANÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A

SENTENÇA ANTERIOR NÃO DECRETOU A

RESCISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE VEZ

QUE A SUSPENSÃO JÁ TINHA SIDO OPERADA

PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA

COBRANÇA, DA NOVA NEGATIVAÇÃO.

DEMONSTRAÇÃO DE INDIFERENÇA PARA COM O

BOM NOME DO CONSUMIDOR. DEVER DE

INDENIZAR OS DANOS MORAIS FIXADOS DE

FORMA CORRETA EM PRIMEIRO

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