Função Social da Propriedade
Por: SonSolimar • 20/11/2017 • 1.615 Palavras (7 Páginas) • 506 Visualizações
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Caso Vossa Excelência não entenda pelo relaxamento da prisão, o requerente faz jus a liberdade provisória, pois preenche os requisitos do art. 310 do Código de Processo Penal:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(...)
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
A doutrinadora Ivanava Ivano Ivanarei, em sua obra, esclarece ainda mais a questão de relaxamento de prisão:
“A prisão em flagrante delito tem etapas que em certos casos, quando não cumpridas ou cumpridas de forma irregular ensejam a nulidade do auto de prisão em flagrante e o relaxamento da prisão”.
É notável que o auto de flagrante é nulo, pois há a ausência dos requisitos para a prisão sendo eles, materialidade e autoria.
Ainda sobre o tema, a lição de Ada Pellegrini Grinover, litteris:
Para a prova de certos fatos, o legislador exige apenas um juízo de verossimilhança e, para outros, que a prova seja convincente prima facie: para a condenação penal, por exemplo, é necessário um elevado grau de certeza sobre a prova do fato e da autoria; havendo dúvidas, o juiz deverá absolver por insuficiência de provas (art. 386, VI, CPP). [11] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. As Nulidades do Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. p.118
No mesmo sentido, a doutrina do insigne Prof. Tourinho Filho, com posicionamento também favorável:
"Mas se o Juiz, analisando os autos, não encontrar nenhum elemento idôneo que respalde qualquer uma das condições que legitimam a prisão preventiva, caber-lhe-á, após a ouvida do órgão do Ministério Público, conceder ao indiciado, o réu, a liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o, tão somente, a obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação." (Processo Penal, volume 3, 14ª Edição - Saraiva - 1993 - p. 453).
É esse, também, o entendimento jurisprudencial:
“TRF da 5ª Região: Dispõe o parágrafo único do art. 310 do CPP, acrescentado pela Lei 6.416/77, que, se o Juiz, ao verificar o auto de prisão em flagrante, não encontrar elementos que ensejem a decretação de prisão preventiva, deverá conceder a liberdade provisória, independentemente de fiança, pois trata-se de um direito subjetivo do réu e não mera faculdade do Juiz (RT 757/696)”
O entendimento jurisprudencial no caso em deslinde é o seguinte, conforme noticiam as seguintes decisões:
HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda,a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. In casu, existe elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída à paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal. 3. Para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória - sequer ainda produzida -, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DAMATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.1. O juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societatis, de forma que, na presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos, a denúncia deve ser recebida para que se dê regular processamento ao feito.2. "...comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, o cotejo da prova da acusação e da defesa deverá ser feito pelo Juiz competente, por meio de regular processo criminal ..." (RHC 26.446/RN).ARREPENDIMENTO EFICAZ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ORDEM DENEGADA.1. O arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira fase de aplicação da pena, como causa de diminuição de pena prevista na Parte Geral do Código Penal, conforme se denota do seu art. 16,não podendo ser utilizado como fundamento para a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pois não conduz à a tipicidade da conduta por ausência de dolo.2. Ordem denegada.
(STJ - HC: 197012 RJ 2011/0028357-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2011)
Face às razões expendidas, restando demonstrada, repise-se, a desnecessidade da prisão, é a base do requerimento formulado à Vossa Excelência lhe seja deferida liberdade provisória, sob compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem como em estrita observância ao disposto pelos artigos 310, parágrafo único do C.P.P e demais dispositivos legais.
IV - DO PEDIDO
Diante do exposto, com o devido respeito, suplica-se à Vossa
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