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O MÍNIMO EXISTENCIAL E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: A EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEU CONTEXTO HISTÓRICO

Por:   •  3/5/2018  •  3.451 Palavras (14 Páginas)  •  565 Visualizações

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A propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder (Duguit apud GONÇALVES, 2016, p. 500).

Ainda nesse contexto:

A interpretação das normas infraconstitucionais não pode levar ao equívoco, ainda corrente, da confusão entre função social e aproveitamento econômico. Pode haver máximo aproveitamento econômico e lesão à função social da propriedade ou da posse. Na situação concreta, não há função social quando, para a maximização dos fins econômicos, o titular de imóvel urbano não atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade (CF, art. 182, § 2.º) ou o titular de imóvel rural não promove o aproveitamento racional e adequado da terra, ou não utiliza os recursos naturais disponíveis, ou não preserva o meio ambiente, ou não cumpre a legislação trabalhista, ou não promove o bem-estar dos trabalhadores (CF, 186). Não são, portanto, a produtividade ou os fins econômicos que orientam a aplicação da função social da propriedade ou da posse. (Paulo Lôbo apud TARTUCE, 2016, p. 961)

Dentre as necessidades comuns inerentes ao uso da propriedade que o Estado deve assegurar, a função social da propriedade deve estar voltada, essencialmente, à garantia da subsistência do indivíduo, de forma honrada, garantindo as condições mínimas de existência digna que abrange uma alimentação saudável, acesso à moradia e ao saneamento básico.

Cabe ao Estado e à sociedade explorar de forma adequada a função social da propriedade para que esta promova o bem da coletividade, atendendo às necessidades comuns, de forma a efetivar a dignidade da pessoa humana.

O simples fato da Constituição estabelecer as hipóteses em que a propriedade cumprirá a sua função social, não torna efetivo os direitos necessários à subsistência do indivíduo, de forma que assegurem a dignidade humana.

2 - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A história conta que nos primórdios do direito romano, estranhos à propriedade não poderiam atravessar seus limites ou muito menos penetrar sem ofender os deuses dos lares. Desde então, a propriedade passou a ser considerado um direito absoluto, sujeito ao poder ilimitado do proprietário. Com a chegada do Estado intervencionista, em permuta ao Estado liberal da Revolução Francesa, passou-se a considerar que também o direito de propriedade devia conhecer limites, para que atendesse a sua função social, segundo Teizen Júnior (2004).

Inicialmente a ideia de que a propriedade ascendia para o seu titular o dever de aplicar esta riqueza no interesse da sociedade nasceu de Leon Duguit. Em 1914, na sua obra Las Transformaciones Generales Del Derecho Privado desde el Código de Napoleón, Duguit afirma que: “(...)A propriedade é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica, como, por outra parte, todas as instituições jurídicas e que evoluciona necessariamente com as necessidades econômicas.”

O presente francês observou que a sociedade moderna se transformava cada vez mais rápido e que nesse contexto o conceito jurídico da propriedade deveria seguir esta transformação, a fim de garantir seu proeminente papel econômico. Assim, ele notou que sociedade deixou de ser um direito individual para converter-se em uma função social. Contudo, Duguit pregava a necessidade de leis (até o momento faltante) que cominassem ao proprietário a obrigação de cultivar o campo, de conservar a casa, de dar à riqueza que tinha em mãos uma utilidade econômica e social. Defendia como legítima a intervenção do Estado para impedir que grandes propriedades imobiliárias se proporcionassem à especulação, de forma que seus donos deveriam lhe dar uma destinação produtiva.

Segundo Duguit:

O proprietário tem o dever e, portanto, o poder de empregar a coisa que possui, na satisfação das necessidades individuais e, especialmente, das suas próprias de empregar a coisa no desenvolvimento de sua atividade física, intelectual e moral.

O proprietário tem o dever e, portanto, o poder de empregar a sua coisa na satisfação das necessidades comuns de uma coletividade nacional inteira ou de coletividades secundárias. (Duguit apud TEIZEN JÚNIOR, 2004. p. 154)

Em súmula, todo exercício do direito de propriedade que não adotasse um fim de utilidade coletiva seria antagônico à lei e poderia dar lugar a uma prestação ou reparação.

Nasceu assim, na Primeira Guerra Mundial, a idéia da função social da propriedade, sendo preconizada pela primeira vez na Constituição de Weimar, em que seu art. 153 estabelecia que a propriedade é garantida pela Constituição. Seu conteúdo e seus limites serão fixados em lei. A propriedade acarreta obrigações. Seu uso deve ser igualmente no interesse geral. Conforme demonstrou Carlos Alberto Dabus Maluf (apud TEIZEN JÚNIOR, 2004).

Hoje as novas constituições esboçam o direito de propriedade: de um entendimento absoluto, impressa pelo liberalismo exagerado do Código de Napoleão, a propriedade continua sendo considerada um direito individual, mas que não deve ser exercido para fins meramente egoísticos, e sim de forma a permitir utilidades e benefícios não só para o titular do direito, mas para a sociedade em geral.

O preceito que vincula os direitos reais à natureza econômica transcorre do bom emprego do homem sobre os diversos bens disponíveis. O Direito Privado é fonte para esse novo termo que se refere à função social da propriedade. Quando o ser, da forma mais abstinente possível, transportava o seu rebanho já demonstrava a forma pura de apropriação social dos bens, que foi constituindo ao longo do tempo na forma individualista, mas sem afastar a idéia de utilidade, de exploração adequada presente nos entendimentos de função social que abrangeram até a atualidade, quando surge uma nova idéia. O sentido de propriedade privada emerge como segundo estágio evolutivo da humanidade, quando sinalizam o nascimento de uma frágil agricultura e criação de animais, que mesmo anterior a fundação

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