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Fichamento da obra "Acesso à justiça"

Por:   •  21/8/2018  •  1.975 Palavras (8 Páginas)  •  449 Visualizações

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Capítulo IV – TENDÊNCIAS NO USO DO ENFOQUE DO ACESSO À JUSTIÇA (Pgs. 75 a 159). Tal tema é carregado de implicações, as propostas vão muito além da criação de tribunais ou mudanças na legislação, devemos atacar barreiras tais como custas, capacidade das partes e pequenas causas, entretanto deixam claro que é preciso melhorar e modernizar esses tribunais e seus procedimentos, visando tornar o processo civil simples, rápido, barato e acessível aos pobres, buscando resultados mais justos e não refletindo apenas desigualdades entre as partes. Os reformadores estão utilizando, cada vez mais, o juízo de arbitral, a conciliação e os incentivos econômicos para a solução dos litígios fora dos tribunais. O juízo arbitral é uma instituição antiga caracterizada por procedimentos relativamente informais, julgadores com formação técnica ou jurídica e decisões vinculatórias sujeitas a limitadíssimas possibilidades de recurso. Na conciliação existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem a necessidade de julgamento, uma vez que eles se fundam em acordo já estabelecido entre as partes. O incentivo econômico mais conhecido é o “sistema de pagar o julgamento”, usado prevalentemente na Inglaterra, Austrália e Canadá. Embora se verifique que a dificuldade maior de acesso à Justiça é por parte da sociedade mais carente, os interesses difusos não são retirados do foco dos autores, verificando-se sempre sua preocupação com esse tema. O uso de “Parajurídicos”, sujeitos que não seriam necessariamente advogados, mas leigos especialmente treinados para exercerem funções mediadoras em busca de solução para conflitos de menos potencial e até mesmo, a criação de planos assistenciais ou seguros para despesas jurídicas são alternativas citadas pelos autores, e que já se encontram funcionando em algumas partes do mundo. Considerando o Direito como sendo complicado, os autores propõem que a Lei seja simplificada, tanto quanto possível, tornando-a assim mais compreensível, facilitando dessa forma o acesso à Justiça, satisfazendo as exigências das pessoas na utilização de um remédio jurídico. Devemos, no entanto, ser cautelosos para que o objetivo de evitar o congestionamento não afaste causas que, de fato devam ser julgadas pelos tribunais. Um bom sistema deve ser caracterizado pelos baixos custos, informalidade e rapidez, por julgadores ativos e pela utilização de conhecimentos técnicos bem como jurídicos. Exemplos são: os procedimentos especiais para pequenas causas; tribunais de vizinhança ou sociais, para solucionar divergências na comunidade; tribunais especiais para demanda de consumidores; mecanismos especializados para garantir direitos novos em outras áreas do direito. Nas principais mudanças dos métodos utilizados para a prestação de serviços jurídicos estão o uso dos parajurídicos e o desenvolvimento de planos de assistência jurídica mediante convênio ou em grupo.

Capítulo V – LIMITAÇÕES E RISCO DO ENFOQUE DE ACESSO À JUSTIÇA: UMA ADVERTÊNCIA FINAL (Pgs. 161 a 165). Ao saudar o surgimento de novas e ousadas reformas, não podemos ignorar seus riscos e limitações. Mesmo reconhecendo que realizações notáveis já tenham sido alcançadas, os autores dizem ainda estarmos apenas no começo das mudanças necessárias para a solução dos problemas que dificultam o acesso à Justiça, haja vista a complexidade do sistema judiciário e as variadas formas de governos existentes, onde nem sempre são respeitadas as garantias fundamentais dos indivíduos e onde o protecionismo ainda impera. O maior perigo que levamos em consideração ao longo dessa discussão é o risco de que procedimentos modernos e eficientes abandonem as garantias fundamentais do processo civil, essencialmente as de um julgador imparcial e do contraditório. Há o risco também de que, ao usar procedimentos rápidos e de pessoal com menor remuneração , resulte num produto barato e de má qualidade, esse risco não pode nunca ser esquecido. Concluem reconhecendo a existência de perigos em introduzir ou mesmo propor as reformas necessárias à facilitação de acesso à Justiça, demonstrando, ainda, que a intenção não é fazer uma justiça “mais pobre”, mas torná-la mais acessível a todos, especialmente aos pobres.

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