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Fichamento Mancuso - Acesso a justiça

Por:   •  13/3/2018  •  3.547 Palavras (15 Páginas)  •  263 Visualizações

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Assim, nesta cultura demandista, a pretexto de representar a manifestação da cidadania, desvirtua a utilização do Poder Judiciário pela população, que passa a enxergá-lo como “uma sorte de guichê universal de reclamações” (p.54).

Ao invés de procurar solucionar os conflitos de forma extraprocessual, seja diretamente com a outra parte ou mediante auxílio de terceiro, promove-se “o ajuizamento pronto e imediato de qualquer interesse contrariado ou insatisfeito” (p.54).

Desta forma, observa-se que, em geral, existe na sociedade brasileira o comportamento que exaltação à cultura demandista, na qual existe a tendência a “supervalorizar a solução adjudicada estatal em detrimento de outros modos ‘não oficiais’ de resolução de conflitos, como se aquela fosse o ponto ótimo, o modus judicandi por excelência, e estes últimos devessem ficar relegados a um plano secundário” (p.58).

Ocorre que, além do “falacioso exercício de cidadania”, a cultura demandista que cultua a solução adjudicada de conflitos “promove o afastamento entre as partes, acirra os desentendimentos e estende o conflito a um ponto futuro indefinido, esgarçando o tecido social e sobrecarregando a justiça estatal” com a submissão de controvérsias que “antes e superiormente, poderiam e deveriam resolver-se em modo auto ou heterocompositivo” (p.59).

Por fim, o autor ressalta que o interesse, na qualidade de condição da ação do processo, deverá expressar o binômio de necessidade e adequação, o que aparenta ser incompatível com a manifestação da sistemática da cultura demandista, que “consiste na pronta e açodada judicialização de todo e qualquer conflito – numa sorte de terceirização do deslinde da controvérsia”, ao invés de prévia tentativa de soluções não-adjudicadas (p.62).

Em seguida, a análise recai sobre o “binômio judicialização da política-politização do Judiciário” (p.73), questão que “ganhou fôlego e complexidade à media que passaram a ser judicializados conflitos de largo espectro, polarizando grandes massas de interesses metaindividuais”, cuja solução extravasa as partes do processo, de forma que a “eficácia da resposta judicial”, nestes caos, acaba por “se projetar em face de largos segmentos da coletividade, quando não a ela por inteiro” (p.75).

O autor adverte que a expressão “judicialização da política”, não está relacionada à “política no sentido partidário”, mas sim ao fenômeno que representa “o acesso à Justiça de controvérsias envolvendo as diversas políticas programadas ou implantadas pelo Estado” (p.76).

Isto porque a ineficiência, leniência, recusa ou “oferta insatisfatória de prestações primárias que deveriam ser disponibilizadas pelo Poder Público à população” abrindo caminho para o ativismo judicial (p.90-102) na medida em que estas “demandas reprimidas e as insatisfações gerais” são todas submetidas ao Poder Judiciário (p.76-7). E, para que seja considerada legítima, a judicialização da política não pode operar

em modo incontido e desmesurado, desbordando os lindes da razoabilidade – e mesmo da capacidade instalada do próprio Judiciário – pondo em risco o equilíbrio com os demais Poderes, por exemplo, quando a intervenção judicial avança em campos claramente subsumidos à reserva legal ou em searas preordenadas às deliberações e condutas discricionárias e/ou eminentemente técnicas da Administração Pública (p.79-80).

Nota-se, portanto, que “a vexata quaestio não se situa, propriamente, na judicialização dos megaconflitos em si mesma”, focalizando a discussão da questão na análise de eventuais desvirtuamentos e “possíveis excessos que, a partir da judicialização podem vir a ser cometidos” (p.83).

Pode-se dizer que a mesma análise é feita em relação ao fenômeno contraposto à judicialização da política. Com efeito, a chamada “politização do Judiciário” representa que a positivação constitucional dos objetivos fundamentais da República alçou-o à qualidade de partícipe tão responsável pela concretização dos direitos e destes objetivos republicanos quanto os demais poderes do Estado (p.85). Assim,

o Judiciário foi se convertendo numa instância participativa, à medida em que foi sendo chamado a se pronunciar sobre grandes temas contemporâneos, tais a tutela do meio ambiente, a proteção ao consumidor, a eficiência nos órgãos públicos, a moralidade administrativa, a economicidade e eficiência nas realizações governamentais.

Nesse passo, convém deixar claro que aí não se trata de uma ingerência direta e espontânea do Judiciário, e sim da participação do povo – em cujo nome o Poder é exercido – no controle da boa gestão da coisa pública, através dos instrumentos processuais que, estes sim, induzem a intervenção judicial. O problema da chamada politização da Justiça, portanto, à semelhança do que se passa com sua contra-face – a judicialização da política – está antes nos possíveis excessos que podem levar o poder político a ocupar espaços cada vez maiores na cena judicial (p.85-6).

O autor também apresenta a (baixa) eficácia dos provimentos judiciais condenatórios como concausa da crise enfrentada pelo Poder Judiciário.

Segundo expõe, “a experiência forense evidencia que os comandos condenatórios ou prestacionais passam por uma crise de efetividade prática” (p.106), que dificultam à obtenção da satisfação concreta dos credores de títulos executivos judiciais, o que produz externalidades negativas, tais como o desprestígio da função jurisdicional, a excessiva dilação temporal das lides, fomento do prejuízo daqueles que “embora tendo obtido o reconhecimento judicial de suas posições de vantagem, todavia não conseguem usufruí-las concretamente, ante as postergações e resistências consentidas na fase jurissatisfaiva” (p.111).

É dizer: quase a metade dos comandos condenatórios ou prestacionais (os únicos que se preordenam à execução, propriamente dita), simplesmente não são cumpridos, vindo, muito ao contrário, resistidos obstinadamente por aqueles que os deveriam atender, com isso agregando um prejuízo adicional à parte que teve o seu bom direito reconhecido no julgado: após experimentar uma primeira frustração, decorrente da própria inefetividade da previsão normativa que em princípio lhe favorecia, a parte que buscou a solução adjudicada estatal passa a colecionar sucessivos prejuízos: a controvérsia torna-se res dubia, em decorrência da judicialização; advém o desgaste pela excessiva

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