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Fichamento Paulo Lôbo - Deveres de condutas das obrigações

Por:   •  24/4/2018  •  1.817 Palavras (8 Páginas)  •  460 Visualizações

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Para que se mantenha um equilíbrio coerente entre as partes existe o dever da equivalência material das prestações. Antigamente, era visível que existia apenas uma cobrança maior em relação ao devedor de cumprir a prestação da obrigação com o seu credor, isso fazia com que o credor tivesse uma grande vantagem sobre o devedor, através do dever de equivalência material das prestações ambas as partes têm direitos e deveres assegurados, colocando credor e devedor com direitos e deveres para cumprir a obrigação contratual.

É perceptível que o princípio da equivalência foi fundado com base na subjetividade e objetividade, o aspecto subjetivo leva em consideração o poder contratual dominante em uma das partes e observando também qual a parte mais vulnerável do contrato. Atualmente, a lei brasileira tem como vulneráveis o inquilino, consumidor, o aderente de adesão e etc. De uma maneira geral, é uma forma de ajudar o mais fraco contra um mais forte, tentando estabelecer um equilíbrio entre as partes.

Existe ainda o dever de equidade, que é compreendida como justiça do caso concreto, que é adaptável de caso a caso. Esse princípio tem como base não realizar injustiças perante os contratos, já existiu durante uma época uma ocultação do dever de equidade em períodos onde o individualismo jurídico estava em alta, esse eclipsar teve como foco o direito das obrigações previsto no Direito Civil. Quando o juiz estiver em um juizado relacionado com o dever da equidade deve sempre partir de critérios definidos referenciáveis em abstrato, socialmente típicos, conforme a situação concreta, só não poderá substituir por juízos subjetivos de valor, é previsto pelo Código Civil brasileiro que para encontrar a solução de certas situações que estejam entrando em conflito, o juiz poderá buscar elementos de outras decisões fora da simples e tradicional subsunção da lei.

É necessário aqui novamente falar sobre a boa-fé, já que, em suas particularidades existe o dever da informação. A necessidade de informar em uma relação contratual foi além do esperado e, que devido a isso foi de extrema importância dar um êxito maior ao dever da informação, a informação é precisa em todos os processos de uma obrigação, desde seu começo até seu fim, essa necessidade foi maximizada para que as partes sempre estejam cientes do que estão para receber e dar e, que o princípio da informação vai estar presente antes, durante e após a relação jurídica obrigacional.

É de conhecimento geral que, a área que tem uma maior aplicação do dever da informação é a do Direito do Consumidor. Para compreender essa aplicação maior que existe nessa área do direito, basta pensar que geralmente os consumidores não tem total conhecimento de como o produto é feito até chegar em sua mesa e, que como o produtor tem maior conhecimento de todo o processo industrial, ele deve informar todas as etapas da elaboração de produto ou serviço para o menos desinformado na relação, logo, trata-se de um dever solidário. Quando existe um dever solidário de informar, todo o contrato obrigacional terá um caminho mais fácil, já que, com o dever da informação todas as partes vão estar cientes do que foi acordado.

Para passar essa informação ao consumidor é, primordial que seja entregue para o consumidor através da maneira mais acessível possível de compreensão. A intenção da informação é deixar claro e não dificultar ainda mais as informações para o consumidor, deve também expor todos os riscos que o produto ou serviço possam oferecer para quem utilizar o produto, por isso foram estabelecidos alguns critérios para a transmissão das informações como: uso da linguagem adequada, informações recorrentes aos riscos devem ser destacadas, ser transmitida de forma coerente e coesa e a veracidade.

De todos os critérios informados para a transmissão de informações para um consumidor futuro, o mais importante é a veracidade. Geralmente, para que um contrato chegue a sua concretização é fundamental a honestidade e sinceridade em relação ao produto ou serviço, ninguém deseja ser enganado quando busca uma prestação de algo. Por isso, é preciso ser mais claro e verdadeiro possível na hora de transmitir informações sobre o produto ou serviço, devido a existências de comerciais informativos com calúnias sobre determinados produtos, o Código de Consumidor já diz que perante os consumidores, “ se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou existir uma dificuldade para a compreensão os contratos não terão eficácia”.

O último princípio que é destacado por Paulo Lôbo é o princípio da cooperação entre as partes. Em outrora, o individualismo liberal era o que preponderava nas obrigações, onde o credor e devedor ficam em lados opostos. Com o passar dos séculos, foi manifestado um interesse em reduzir a individualidade e aumentar a dinâmica entre as partes em um contrato obrigacional. Com o surgimento do dever da cooperação, foi realizada uma nova interpretação do conceito de credor, que também passou a possuir obrigações genéricas ou específicas ao adimplemento do devedor.

O dever da coordenação resultou em uma solidariedade entre as partes, que vai além e alcança também uma solidariedade social. É perceptível que as estruturas das obrigações não foram alteradas devido ao princípio da cooperação, nota-se ainda que a cooperação é preponderante em obrigações com um maior tempo de duração, como o fornecimento de crédito para um financiamento para a compra de uma casa própria.

Logo, entende-se que o dever da cooperação é uma forma de manter ambas as partes com obrigações de responsabilidade em um contrato, o que antes era só direcionado

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