Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO E PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  24/4/2018  •  1.865 Palavras (8 Páginas)  •  456 Visualizações

Página 1 de 8

...

3.2. Fontes Formais Autônomas

As fontes autônomas do Direito do Trabalho enumeradas pela maior parte da doutrina são:

a) Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho

Conforme disposição contida no art. 611 caput da CLT tem-se o seguinte conceito para “Convenção Coletiva de Trabalho”.

Convenção Coletiva de Trabalho: trata-se do “acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho”. (Art. 611, Caput, CLT)

b) Contrato Coletivo de Trabalho

Dois conceitos podem ser sintetizados da doutrina. O primeiro afirma que o Contrato Coletivo de Trabalho “trata-se de pacto contratual coletivo, celebrado no exercício da autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas. Sob o ponto de vista de sua natureza jurídica, portanto, a nova figura não se afastaria da convenção e do acordo coletivos; consistiria desse modo, em um terceiro tipo de instituto derivado da negociação coletiva trabalhista”.

c) Usos e Costumes

Conforme a própria disposição contida no art. 8º da CLT, usos e costumes podem ser utilizados como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

4. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

O princípio da proteção é a base de todo o Direito do Trabalho (igualdade substancial - “tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”), representando uma

forma de estabelecer equilíbrio à relação laboral, assimétrica diante da força do capital (BASILE, 2012).

4.1. Princípio da Dignidade Humana

Inserida entre os fundamentos da Republica (art. 1º, inciso III, da Constituição) e embasando os direitos fundamentais, a dignidade humana é inviolável e inalienável. A dignidade é oponível pelo individuo ao Estado, que está obrigado a protegê-lo e a preservá-lo, não só no âmbito das suas relações com o próprio Estado, mas também no âmbito das relações privadas, interindividuais. Nesse contexto, a dignidade é o principio reitor da intervenção estatal nas relações de trabalho (SCHWARZ, 2007).

4.2. Princípio da Não-Discriminação

Principio explicito pela CR/88 em seu art.7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, que veda qualquer processo de admissão ou remuneração que tenha por base a distinção de sexo, cor, idade, estado civil, ou por deficiência física ou ainda por distinção de trabalho técnico, manual ou cientifico entre esses profissionais respeitando, porém o princípio da isonomia entre estes últimos (JESUS, S/D).

4.3. Principio da Razoabilidade e Boa-Fé

A par da forte intervenção estatal na regularização dessa relação ou situação jurídica especial, o pacto de atividade que corresponde à relação de emprego é um instituto de direito privado, que consagra, no ato e na formação do pacto de alienação do resultado da respectiva atividade, a expressão do consentimento do trabalhador que, de forma livre, se sujeita contratualmente as ordens e à direção da pessoa que aproveita os frutos da atividade (SCHWARZ, 2007).

4.4. Princípio da Proteção

O princípio da proteção é a base de todo o Direito do Trabalho (igualdade substancial — “tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam” — Ruy Barbosa), representando uma forma de estabelecer equilíbrio à relação laboral, assimétrica diante da força do capital (BASILE, 2012).

“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”(CLT).

4.5. Princípio da Norma Mais Favorável ao Trabalhador

Principio que se desdobra em outros como:

4.5.1. Princípio da elaboração de normas mais favoráveis

Este princípio busca orientar o legislador à elaboração de normas mais pertinentes às condições sociais do trabalhador (JESUS, S/D).

4.5.2. Princípio da hierarquia das normas jurídicas

Vem este principio ditar ao aplicador da norma que independente de sua hierarquia, deve-se aplicar a norma que mais beneficia a real situação do trabalhador (JESUS, S/D).

4.5.3. Princípio da interpretação mais benéfica

Havendo omissão ou uma situação dúplice da norma – uma norma com dois sentidos – deverá esta ser interpretada visando o interesse do trabalhador (JESUS, S/D).

4.6. Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas

Informa este princípio que deve haver prevalência das normas trabalhistas, não podendo as partes, via de regra, as afastarem mediante declaração bilateral de vontades, caracterizando, assim, restrição à autonomia das partes no ajuste das condições contratuais trabalhistas (JUNIOR, S/D).

4.7. Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas

Visa assegurar ao empregado que em regra é a parte mais frágil da relação de emprego, seus direitos e garantias, de uma forma que não permite ao mesmo (empregado), que abra mão, que minimize seus direitos, em troca da certeza de um emprego, sabemos que é exatamente por isso que o empregado abre mão destes direitos, pois estar necessitando do emprego e faz qualquer coisa para obtê-lo (JUNIOR, S/D).

4.8.

...

Baixar como  txt (13.9 Kb)   pdf (59.3 Kb)   docx (18.1 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no Essays.club