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Exercício sobre aplicabilidade das normas constitucionais

Por:   •  15/5/2018  •  824 Palavras (4 Páginas)  •  404 Visualizações

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4. Além das classificações destes dois autores, aponte, pelo menos, mais duas outras, identificando seus autores.

Classificação de Maria Helena Diniz: normas supereficazes ou com eficácia absoluta (correspondendo às famosas cláusulas pétreas); normas com eficácia plena (equivalente à da classificação de José Afonso da Silva); normas com eficácia relativa restringível (equivalente às normas de eficácia contida de José Afonso) e normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa (equivalente às normas de eficácia limitada). Classificação de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto: normas de aplicação (já aptas a produzir seus efeitos, podendo dispensar regulamentação – irregulamentáveis – ou permiti-la – regulamentáveis) e normas de integração (necessitam de integração via legislação infraconstitucional; podem ser completáveis, quando a integração de que necessitam é no sentido de preencher o que falta, e restringíveis, quando a integração exigida é no sentido de limitar, reduzir um campo regulatório de maior abrangência).

5. O que quer dizer vigência, validade e eficácia, em se tratando de normas constitucionais?

Vigência significa a entrada em vigor da lei, que, no caso da constitucional, é definida por uma cláusula de vigência, constante do texto constitucional, e que é separada da data de publicação por uma vacatio constituitionis. Validade é a condição de legitimidade que uma constituição possui perante a sociedade; tal validade é derivada de um poder que a conferiu... mas qual? Para Lassale, são os fatores reais de poder presentes nas relações sociais; para Kelsen, é a norma hipotética fundamental; e para Carl Schmitt, a vontade política. Já a eficácia é o modo como a norma constitucional se tornará efetiva pois, se não dispuser de eficácia, a norma poderá ter até a vigência, mas não surtirá efeitos.

FIM

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