A APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA
Por: eduardamaia17 • 11/10/2017 • 18.187 Palavras (73 Páginas) • 556 Visualizações
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2.1 HISTÓRICO DO CIVIL LAW
2.2 O COMMON LAW
2.3 SURGIMENTO DO COMMON LAW
2.4 STARE DECISIS
2.5 RATIO DECIENDI OU HOLDING
2.6 OBTER DICTUM
2.7 DISTINGUISHING
2.8 OVERRULING
2.9 TECHNIQUE OF SIGNALING, TRANSFORMATION E OVERRIDING
3. O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E DA POSSIBILIDADE DE PRECEDENTES VINCULANTES
3.1 HISTÓRICO DE ASPECTOS DO SISTEMA BRASILEIRO QUE SE ASSEMELHAM AO COMMON LAW
3.2 USO DO COMMON LAW NO BRASIL
3.3 POSSÍVEL APROXIMAÇÃO DO COMMON LAW NO SISTEMA BRASILEIRO ....................................................................................................................................
3.4 COMPATIBILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E OS OBSTÁCULOS À SUA APLICAÇÃO
3.5 POSSÍVEIS VANTAGENS DO USO DOS PRECEDENTES NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA
3.6 POSSÍVEIS DESVANTAGENS DO USO DE PRECEDENTES
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho se contextualiza na visão de que a atual máquina judiciária brasileira prescinde de alguns aspectos os quais uma parte da doutrina considera de suma importância para um processo eficaz.
O primeiro ponto seria a alta quantidade de demandas existente dentro do ordenamento e que um dos motivos para que isso ocorra seria a falta de uniformização do julgamento das demandas. Segundo Ataíde Júnior (2012), a jurisprudência é capaz de ir contra o próprio sistema brasileiro, pois, fazendo surgir incoerências que não podem ser conciliadas de forma efetiva, faz surgir no sistema um aumento considerável de demandas na seara jurídica, pois mesmo que a pretensão almejada esteja em sentido contrário à jurisprudência do momento, se lançam ao acaso, ajuizando demandas e interpondo recursos, na tentativa de uma guinada na orientação jurisprudencial.
Outro ponto que tem como origem essa grande divergência de decisões seria a falta de segurança jurídica que pode surgir dentro do sistema. Para Carlos Aurélio Mota de Souza (1996), um dos principais atributos que ajudam a definir a segurança jurídica é a previsibilidade das decisões judiciais, a qual, como informa o autor, advém do legislador, mas a sua certeza decorre da atividade do poder judiciário de aplicar o direito criado.
Para tratar acerca do tema o trabalho irá percorrer primeiramente os conceitos fundamentais do Direito Comparado, visando dar uma perspectiva sobre o tema e tentando demonstrar a importância existente dentro desse ramo, não apenas na parte teórica, mas também para a melhoria jurídica do ordenamento nacional.
Depois irá tratar do vocábulo Sistema Jurídico, que é aspecto fundamental para se entender e se trabalhar com o Direito Comparado. Assim é necessário ver a origem desse vocábulo e por que se deve utilizá-lo, passando depois a conhecer dois dos principais sistemas jurídicos contemporâneos, o Common Law e o Civil Law.
O agrupamento dos sistemas em famílias, para René-David (2002), é o meio próprio para facilitar seu estudo, reduzindo-os a um número restrito de tipos e a compreensão dos diferentes direitos do mundo contemporâneo. Todavia, adverte o autor que não existe, atualmente, um consenso entre a doutrina sobre o modo de estabelecer-se esse agrupamento e também, no que diz respeito sobre quais sistemas ou famílias de direitos se deve reconhecer.
O Common Law, sistema que tem sua origem juntamente com as invasões normandas na Inglaterra, goza de uma suposta segurança jurídica segundo Tiago Asfor Rocha Lima (2013) e tem por base a observação das decisões anteriores e a utilização de técnicas diversas para utilizá-las.
Por outro lado, René-David (1972) sustenta que o Direito Romano-Germânico, é um sistema oriundo do direito romano e redescoberto no renascimento, tem como fonte primária a Lei e hoje é comum em diversos países da América Latina.
Depois, vistos e comentados os dois sistemas, passa-se a buscar a posição do sistema nacional entre eles, através de um estudo das características do mesmo e seu histórico de formação, mostrando seus principais aspectos e como eles corroboram para a definição da posição do ordenamento.
Após, é necessário vislumbrar alguns argumentos frequentemente utilizados por aqueles que rejeitam a ideia da inserção dos precedentes judiciais no ordenamento brasileiro, como trata Marinoni (2009) ao descrever que os principais argumentos da doutrina contrária à adoção do stare decisis no sistema brasileiro seriam que, primeiro, o Common Law não existe sem o stare decisis, segundo que o juiz do Common Law, por criar direito, realiza uma função absolutamente diversa da do seu colega do Civil Law e que, em terceiro, o stare decisis seria incompatível com o Civil Law.
Passando esses obstáculos resta observar e indagar os possíveis benefícios que a aplicação do instituto dos precedentes vinculantes traria para o ordenamento brasileiro, para que realmente se veja a necessidade da mesma, e se isso, como sustenta Lima (2013), tornaria o judiciário mais eficiente, com maior segurança jurídica.
O trabalho também investigará as possíveis desvantagens que a aplicação desse instituto possa vir a ocasionar, como trata José Carlos Barbosa Moreira (2007) sustentando sua preocupação com o fato de que os precedentes vinculantes aliados a institutos que bloqueiam a produção jurisdicional dos órgãos de primeira instância, como a súmula impeditiva de recurso (art. 518, § 1º, CPC), acabem por impedir a salutar renovação da jurisprudência.
O estudo será realizado através de doutrinadores nacionais e internacionais, obras de Direito Comparado, Revistas de Processo e outros periódicos, todos de suma importância devido à atualidade com a qual tratam o tema objeto do presente trabalho, e também a utilização da legislação estrangeira em diversos pontos da pesquisa.
Então,
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