Embargos de Declaração Presquestionamento
Por: Salezio.Francisco • 12/3/2018 • 1.609 Palavras (7 Páginas) • 257 Visualizações
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Ao analisar o desenrolar dos fatos, percebe-se que :1) A promovente levou o veículo defeituoso ao estabelecimento da promovida, ora embargante; 2) A embargante ao constatar que as velas estavam “ coladas”, informou à embargada que não executava esse tipo de serviço, nesta ocasião solicitou que a embargada procurasse um mecânico especializado para consertar o problema das velas e após isso, poderia retificar o problema do cabeçote; 3)A embargante sugeriu o nome de um mecânico, o Sr. Marcone de Andrade Nascimento, entretanto deixou a critério da embargada a escolha de um mecânico de sua preferência; 4) O senhor Marcone de Andrade Nascimento não tem nenhum vínculo empregatício com a embargante, tampouco é prestador de serviços para a mesma; 5)No momento em que embargada retornou com a peça do cabeçote, já com as velas “ descoladas”, a embargante verificou que o cabeçote estava trincado, o que impossibilitava o reparo da peça. Nessa ocasião, informou a embargada que seria melhor levar o automóvel para a concessionária autorizada, pois não detinha” expertise” para promover tal reparo; 6) A concessionária promoveu o primeiro reparo como se pode ver na nota fiscal de n. 000.011.343 os produtos discriminados ( junta cabeçote máster; descarbonizador; conjunto de anéis; jogo de anéis; bronzina; cola alt; arruela; desesngripante; descarbonizante; serviço de mecânica; recuperação de cabeçote); 7) Após o primeiro reparo na concessionária a embargada autorizou novo serviço na concessionária, nota fiscal de n. 000.013.279 e novamente de maneira estranha mais serviços foram realizados no mesmo cabeçote que já havia sido reparado da primeira vez ( cabeçote com diamentro igual a 88m; junta cabeçote máster G9U, junta tuche, junta tuche máster, retentor bomba intermediária); 8) Observa-se a cobrança em duplicidade de vários produtos, além de produtos que não diziam respeito à recuperação do sistema mecânico do cabeçote, tais como ( Modulo eletrônico de controle do SI, Coreia Acessório Master G9U; Coletor de Admissão para motor; Kit Correia Master. Filtro Oleo Master (2x)).
Ora, sendo a função do cabeçote é a de facilitar a manutenção do motor, ou seja,a cabeça do motor é a chave para o bom desempenho, por determinar o formato da câmara de combustão, a passagem dos gases de admissão e escape, o funcionamento das válvulas e seu comando, o que tem a ver trocar peças estranhas ao problema: tais como Kit Correia Master G9U; Óleo Performance 3D; Filtro de óleo Master G9U; Correia Acessório Master G9U grande; Módulo Eletrônico de Controle do SI e Coletor de Admissão para motor.
Pois bem! tanto na contestação, quanto nas razões da apelação, o ora embargante em suas alegações apontou o excesso de serviço nas notas fiscais, as quais apresentavam alguns produtos discriminados em duplicidade e outros que eram estranhos à retificação do problema.
Em que pese, as alegações da defesa, quanto a este ponto, as mesmas não foram analisadas, ocasionando o enriquecimento ilícito da ora embargada no valor de R$ 1.869,82 ( mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), pois a embargante foi condenada no valor total de R$ 14.600,00 apresentado nas duas notas fiscais, sem que o M.M juiz de primeiro grau, tampouco o V. acórdão procedessem a decotação daqueles produtos que se encontravam em duplicidade e também daqueles que não detinham relação nenhuma com a retificação do sistema de cabeçote do veículo.
Não bastasse isso, quando foram apresentadas razões finais, o ora embargante tornou a alegar o a cobrança em excesso nas referidas notas fiscais.
Apesar das reiteradas menções sobre o assunto, requerendo que os valores cobrados em duplicidade e também os não relacionados à retificação do problema fossem decotados do valor cobrado pela parte embargada, a decisão de primeiro grau foi omissa e deixou de tratar do assunto, o que motivou a interposição de apelação dedicando um tópico inteiro para tratar do assunto, requerendo a reforma da r. sentença.
Portanto, percebe-se que durante todo o processo, o ora embargante buscou incessantemente que os valores cobrados em excesso fossem decotados do valor da condenação. Diante disso, requer que Vossa Excelência, reconhecendo as obscuridades/contradições apresentadas, com a devida vênia, acolha os presentes embargos, emprestando-lhes efeitos modificativos, para, no final, reformar o v. acórdão, decotando os valores cobrados em duplicidade e também aqueles que não tem correlação com a reparação do dano, os quais somados chegam ao total de R$ 1.869,82 ( mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
IV – DO PREQUESTIONAMENTO:
DA AFRONTA À DISPOSITIVO DE LEI DE FEDERAL Nº 10.406 (CÓDIGO CIVIL), DE 10.01.2002, ARTIGOS 884;
Em relação aos valores cobrados em duplicidade e também os que não detém relação com o reparo do problema ( cabeçote do veículo), já foi argumentado acima que houve omissão/obscuridade quando o v. acórdão se furtou de examinar tais argumentos.
Consequentemente, ao manter os termos da sentença de primeiro grau, que também se furtou de analisar o tópico, este E. Tribunal efetivamente não decotou da condenação, os valores cobrados duplicadamente e também aqueles que não tinham qualquer relação com o reparo do cabeçote do veículo, o que gera enriquecimento sem causa da autora, violando o art. 884, do Código Civil, que dispõe:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa
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