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Efeitos do NCPC no Processo do Trabalho

Por:   •  4/4/2018  •  2.723 Palavras (11 Páginas)  •  330 Visualizações

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Também pode-se argumentar que, diante do referido dispositivo legal, o processo do trabalho perdeu sua autonomia científica, ficando mais dependente do processo civil. Embora o artigo 15 e as disposições do novo CPC exerçam influência no processo do trabalho, e certamente, impulsionarão uma nova doutrina e jurisprudência processual trabalhista, não revogou a CLT, uma vez que os artigos 769 e 889, da CLT são normas específicas do Processo do Trabalho, e o CPC apenas uma norma geral.

Pelo princípio da especialidade, as normas gerais não derrogam as especiais.

De outro lado, o 769, da CLT, que é o vetor principal do princípio da subsidiariedade do processo do trabalho, fala em processo comum, não, necessariamente, em processo civil para preencher as lacunas da legislação processual trabalhista. Além disso, pela sistemática da legislação processual trabalhistas, as regras do Código de Processo Civil somente podem ser aplicadas ao processo trabalho, se forem compatíveis com a principiologia e singularidades do processo trabalhistas. Assim, mesmo havendo lacuna da legislação processual trabalhista, se a regra do CPC for incompatível com a principiologia e singularidades do processo do trabalho, ela não será aplicada.

O artigo 15 do novo CPC não contraria os artigo 769 e 889, da CLT. Ao contrário, com eles se harmoniza. Desse modo, conjugando-se o artigo 15 do CPC com os artigos 769 e 889, da CLT, temos que o CPC se aplica ao processo do trabalho supletiva e subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista, desde que compatível com os princípios e singularidades do processo trabalhista.

2.3 Desconsideração da personalidade jurídica

Sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deve-se levar em conta duas teorias:

- Teoria Maior – Art. 50 do C. C – baseada no caput do art. 28 do CDC – em caso de abuso de personalidade, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, com base no desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

- Teoria Menor – art. 28, § 5º CDC – se houver insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica é possível a desconsideração da personalidade gerando penhora dos bens quantos bastem para a satisfação do pleito.

No caso do novo CPC, ocorre o requerimento da parte ou do MP nos casos previstos, por sua vez, o juiz recebe o requerimento mediante análise dos pressupostos de admissibilidade, suspende o feito, cita os sócios e então, profere a decisão interlocutória desconsiderando ou não a personalidade jurídica da PJ.

No Processo do Trabalho seria viável tal desconsideração se levasse em conta a Teoria Maior - com base no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não só a insuficiência de patrimônio e, ainda, mediante a manifestação das partes no processo, caracterizando o contraditório.

A Lei trata, ainda, do procedimento para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no capítulo IV nos arts. 133 a 137, em relação ao qual há lacuna normativa no processo do trabalho, mas apenas parcial, na medida em que o § 2º do art. 2º da CLT já prevê a hipótese de responsabilização solidária da empresa principal e de cada uma das demais integrantes do grupo econômico, o que dispensa, por si só, a necessidade de instauração do incidente nessas hipóteses.

Passa-se, então, no processo civil, no processo do trabalho e nos processos de competência dos juizados especiais (NCPC, artigo 1.062), a ter um procedimento legal para instauração, instrução e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também contradiz o objetivo de celeridade, pois há previsão de prazo comum de 15 dias, para defesa e requerimento de provas, após o que será instruído o incidente e proferida decisão interlocutória.

Mais uma vez, ressalta-se que a aplicação do incidente não se adéqua ao processo do trabalho, na medida em que contraria os princípios da concentração dos atos e da celeridade, além de possibilitar a interposição de mandado de segurança em relação à decisão interlocutória proferida, vez que descabe agravo de instrumento para esse fim no processo laboral, posição essa que, registro, não será pacífica na doutrina e na jurisprudência e em muito prejudicará a execução das decisões, com a efetiva entrega da tutela jurisdicional.

2.4 Garantia de Decisão de Mérito

Sob inteligência do Art. 4º do NCPC:

Art. 4º NCPC - “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

O Juiz deve empregar todos os esforços ao seu alcance para permitir a integral decisão de mérito.

Outro benefício a celeridade do Processo do Trabalho é que agora, Agravo de Instrumento poderá ser julgado mesmo que lhe faltem documentos. Os Juízes poderão, em suma, afastar qualquer pressuposto de admissibilidade que não resulte em grave erro, desde que não se trate de tempestividade.

Quanto ao Preparo – OJ 140 – Qualquer diferença ínfima, ainda que em centavos, no preparo importa em deserção – tal regulamentação deixou de valer no NCPC.

2.5 Oportunidade de se manifestar

Cite-se a disposição contida no art. 10 do Projeto, que prestigia o que a doutrina nomina de contraditório material, a saber:

Art. 10, NCPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha de decidir de ofício”.

O processo civil pátrio labora sob a perspectiva de que os feitos cíveis não devam se assemelhar a um filme de “suspense”, para que não sejam pegos de surpresa quanto a decisão tomada pelo Juiz. Considerada a vertente do contraditório que faculta às partes influir na convicção do magistrado para a solução do caso concreto, resolvê-lo a partir de fundamento sem que se oferte às partes a possibilidade de, antes da tomada da decisão, ter ciência do mesmo, agride frontalmente o direito fundamental ao contraditório.

A despeito de tratar-se de matéria que o Estado-Juiz deva manifestar-se oficiosamente, mostra-se imprescindível facultar

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