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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL/VERGUERIO-SP

Por:   •  29/5/2018  •  1.632 Palavras (7 Páginas)  •  574 Visualizações

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Neste contesto, o próprio autor/recorrido juntou um croqui em fls. 25/26 em que confessa ter invadido a faixa onde estava o veículo do recorrente. Notem Nobres Julgadores que o veículo verde (do recorrido) invade a faixa na qual está o veículo azul (do recorrente) e atinge sua lateral esquerda.

Vale salientar que a testemunha que alegou estar presente dentro do veículo do recorrido e disse que este não invadiu a faixa contrária, foi questionada pelo causídico do recorrente em audiência e confessou estar sentado do lado direito do veículo e este estava lotado, sendo impossível conseguir visualizar o acidente que ocorreu do lado oposto onde ele se encontrava.

Ora, está explícita a culpa do recorrido, quando se percebe que não havia espaço para passar naquele local, senão após o veículo do recorrente passar; não houve motivo justificável para que o motorista do veículo recorrido invadisse a faixa contrária abruptamente, determinando aquele acidente. Quesito esse que não foi objeto de análise pelo Juízo "a quo" quando da prolação da sentença.

Ademais, o próprio autor confessou estar saindo do ponto quando entrou a direita e tentou desviar de um veículo que estava estacionado e atingiu o veículo do recorrente, conforme croqui elaborado pelo próprio recorrido em fls.25/26.

Na peça sentencial, o Douto juízo monocrático aduz às fls. 138/139:

"(...) O exame das provas revela que o acidente ocorreu por culpa e imprudência do motorista do veículo do réu, o qual invadiu a pista exclusiva para ultrapassar o micro- ônibus e adentrar à direita. Considerando que as imagens de fls. 42 foram registradas imediatamente após a colisão e que as declarações da testemunha do autor são verossímeis, denota-se que o ônibus do autor não invadiu a pista lateral esquerda, de modo que os danos da dianteira do micro-ônibus (fls. 31) são resultado da manobra invasiva do veículo do réu sobre a pista exclusiva à sua direita. Decorre da conduta do preposto do réu a responsabilidade civil e dever de reparar os prejuízos experimentados pelo autor com os custos para manutenção do veículo e lucros cessantes do período em que o micro-ônibus permaneceu parado em decorrência do acidente”. (Original sem grifos)

Alega em sua R. decisão o juiz “a quo” que o recorrente teria que esperar na faixa da esquerda o recorrido passar antes de interceptar a trajetória dos veículos que estão na faixa preferencial, ocorre que o recorrente não esperava que o veículo do autor ia invadir sua faixa, como ele mesmo confessa em fls.25/26, sendo isso o fator primordial que ocasionou o acidente.

O fato do recorrido achar que era na verdade um “piloto em uma pista de provas” foi o motivo principal da colisão. Batida essa que poderia ter sido evitada pelo recorrido que achou melhor usar de toda sua perspicácia para desviar do veículo que estava estacionado e atingir o veículo do recorrente.

Ora, o gráfico descrito e demonstrado nos autos pelo recorrido e também pelo recorrente em fls. 115/116 nada mais é do que a ilustração do ocorrido, demonstrando a vontade do recorrido em desviar do veículo estacionado e tentar fazer uma manobra que naquele local seria impossível.

Evidente o erro em que laborou a doutor Juiz sentenciante, porquanto entendeu que o veículo do recorrente foi o motivador do acidente, contudo se analisarmos as provas documentais temos que quem invadiu a faixa contrária foi o recorrido. Desconsiderou o M.M. Juiz “a quo” todas os documentos anexados aos autos, tanto pelo autor/recorrido, quanto pelo réu/recorrente.

Ademais, a r. decisão do Juiz “a quo” se baseou somente no depoimento da testemunha do recorrido, ignorando as provas documentais e a testemunha do recorrente que alegou: “No momento que iniciava a passagem ao lado do veículo do autor/recorrido, este estava parado no ponto e apenas veio a se movimentar, de forma incisiva e imprudente, quando o veículo do recorrente já estava a sua dianteira”, sendo assim vemos a decisão é totalmente contrária as provas existentes nos autos.

Além disso, na sua R. decisão, o juiz “a quo” alegou que a parte recorrida comprovou os danos materiais e os lucros cessantes.

Há ainda que se destacar que na inicial, o Recorrido juntou três orçamentos, ambos sem assinatura, é notório o fato de que podem ser obtidos tais documentos sem que o orçamentista tenha visto o automóvel danificado.

Prova disso são os orçamentos que o recorrente juntou aos autos, que mesmo tendo uma avaria maior em seu veículo, o orçamento, bem como os lucros cessantes foram menores.

Vale destacar que todos os orçamentos foram obtidos sem que o automóvel do Recorrido tenha sido analisado. Dessa forma, não servem como prova da ocorrência do dano.

A ocorrência policial também é feita unilateralmente, com cada uma das partes informando de forma isolada sua versão dos fatos, sem que seja verificada sua veracidade pela autoridade.

Finalmente, também não foram apreciados pelo magistrado o pedido contraposto e os orçamentos apresentados pela Recorrente, os quais indicam que o valor da reparação e a responsabilidade do recorrido pelo dano causado ao veículo do recorrente.

Por medida de brevidade processual, ratifica-se o contido na contestação, no que se corrobora com os inclusos trechos jurisprudenciais:

Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Prova pericial. Possibilidade de rejeição do laudo pericial pelo Juiz. Necessidade, porém, de se respaldar em outros elementos de convicção, não bastando a sua opinião pessoal. (TAPR - Apelação Cível 926/87, Paraná Judiciário, 23/178 - Banco de Dados da Juruá). (Original sem grifos)

Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Decisões administrativas dos

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