EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA – PA
Por: kamys17 • 4/12/2018 • 3.428 Palavras (14 Páginas) • 303 Visualizações
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No caso em comento, Vossa Excelência, determinou o cárcere preventivo em desfavor do Réu baseado na garantia da ordem pública, usando como fundamento os argumentos levantados na denúncia.
Previsão Constitucional:
Até que sobrevenha uma sentença transitada em julgado, não há justa causa para a manutenção da prisão. A Constituição Federal da República afirma, em seu artigo 5°, inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É o que se denomina Princípio da Presunção de Inocência, no qual a regra é que, em havendo condições para um indivíduo responder o processo em liberdade, o benefício deve ser concedido.
Vale ressaltar que o Requerente é primário e sem antecedentes criminais, é arrimo de família, possui domicílio fixo e conhecido no distrito da culpa, além do fato de sua atividade laboral ser lícita.
Da Ausência das Circunstâncias Determinantes da Prisão Preventiva:
a) Da Garantia da Ordem Pública
Como antedito, a prisão preventiva em desfavor do Requerente, foi decretada sob o fundamente da garantia da ordem pública.
No entanto, permanecendo o Requerente em liberdade, de nenhuma forma estará prejudicada a Ordem Pública, uma vez que este é primário e goza de bons antecedentes. Sua liberdade não colocará em risco a paz social, e ele responderá a todos os chamados da justiça, contribuindo para elucidar o caso.
Ressalte-se que a existência da prisão não significa culpa, devendo a prisão, dada a realidade existente, ser destinada apenas para pessoas que demonstram perigo à ordem pública, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a ordem pública não foi vilipendiada pela conduta do Requerente, visto que, aquela urge como pressuposto justificador da prisão preventiva, quando, por um conjunto de circunstâncias do crime, tais como sua gravidade, a pena a ele cominada, a forma brutal de sua prática e o meio cruel utilizado, entre várias outras, torne-se necessária, para assegurar a paz e a tranqüilidade social, abaladas pela insegurança e clamor gerados com a prática do ilícito no seio da comunidade.
Sobre a ordem pública, ensina o renomado mestre Júlio Fabbrini Mirabete, analisando o referido requisito:
"(...) o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão (...). Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública (...). A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini; Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., Atlas, São Paulo, 1997, p.414). (grifos nossos)
Têm-se, ainda, os seguintes mandamentos doutrinários:
“A lei fala em “garantia da ordem pública”. Segundo De Plácido e Silva, entende-se por ordem pública a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (cf. Vocabulário Jurídico, v.3, p. 101). Ordem pública, enfim, é a paz, a tranqüilidade no meio social. Assim, se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, sem que se consiga surpreendê-lo em estado de flagrância; se estiver fazendo apologia de crime, ou incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá perturbação da ordem pública.” (Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. 11ª edição. Volume 3. São Paulo: Saraiva, 1989, página 423). (grifos nossos)
A sociedade hodierna depara-se em seu cotidiano com crimes bárbaros, de repercussão muito mais acentuada do que este em apuração. O ilícito em tela risco algum trouxe à ordem pública. Descartada está, pois, a incidência desta condição legal.
Como exemplo a decisão abaixo proferida em caso de extrema repercussão no cenário brasileiro, verbis:
“Prisão preventiva. Pronúncia. Fundamentação (falta). 1. A preventiva e a oriunda de pronúncia são espécies de prisão provisória; delas se exige venham sempre fundamentadas. Ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. 2. A superveniência de pronúncia não atrapalha o raciocínio relativo à preventiva sem efetiva fundamentação. Quando existente a ilegalidade, vai à frente – protrai no tempo. 3. Gravidade e circunstâncias do fato criminoso (clamor público), bem como a proteção à integridade física dos acusados, não justificam, por si sós, prisão de natureza provisória. 4. Caso de falta de precisa fundamentação, tanto em relação à preventiva quanto à resultante da pronúncia. 5. Caso, também, em que não mais se justifica, pelo excesso de tempo, prisão de cunho provisório. 6.Habeas corpus deferido para se revogar a prisão. (HABEAS CORPUS Nº 41.182 - SP (2005⁄0010479-2), RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, R.P⁄ACÓRDÃO: MINISTRO NILSON NAVES, IMPETRANTE: ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO, IMPETRADO: QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PACIENTE: SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN). (grifos nossos)
Portanto, claro como luz meridiana que a ordem pública não se encontra ameaçada, não existe um grande clamor social (a ameaça à paz social) em torno do crime, em tese, cometido.
AD ARGUMENTANDUM, a necessidade da prisão cautelar deve estar consubstanciada em bases concretas, legitimando sua decretação apenas e quando os requisitos para a decretação da prisão preventiva estiverem plenamente caracterizados no caso sub judice. Não basta a mera remissão aos termos abstratos e frios previstos em lei (garantia da ordem pública etc...), devendo a realidade fática se subsumir com perfeição ao modelo legal.
Ora, Excelentíssimo Senhor, a jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que já está caracterizada a ilegalidade da prisão ou sua manutenção quando inexistentes os pressupostos:
PRISÃO PREVENTIVA - Fundamentação insuficiente - Decreto baseado apenas
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